Processo 0816363-26.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816363-26.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo BENJAMIN FERNANDES DE FRANÇA, representado Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que determinou o bloqueio de R$ 49.020,00, sendo R$ 32.680,00 referentes ao período de 11-6-2025 a 10-8-2025, para custeio de tratamento multidisciplinar de beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), diante da alegação de reiterado descumprimento de ordem judicial que impôs à operadora a autorização e o custeio integral das terapias prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o bloqueio de valores nas contas da operadora de plano de saúde constitui medida legítima para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determinou o custeio de tratamento multidisciplinar; (ii) estabelecer se a alegação de disponibilização de terapias em rede credenciada afasta a constrição patrimonial diante do histórico processual de descumprimento; (iii) determinar se é possível rediscutir, em sede de agravo contra medida executiva, matérias já decididas em tutela anteriormente concedida e confirmada por sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O histórico processual demonstra descumprimento reiterado, prolongado e injustificado da tutela de urgência pela operadora, apesar de sua prévia ciência da ordem judicial e de sucessivas intimações para cumprimento. 4. A inércia da agravante em fornecer tempestivamente o tratamento prescrito autoriza a adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos dos poderes executivos do magistrado. 5. O bloqueio de valores revela-se instrumento legítimo e proporcional para viabilizar tratamento essencial à saúde e ao desenvolvimento de paciente com TEA, especialmente quando a obrigação de fazer já foi reconhecida por decisão confirmada por sentença. 6. A discussão sobre suficiência da rede credenciada ou limitação de reembolso não prevalece quando os elementos dos autos evidenciam que a operadora não cumpriu concretamente a obrigação judicial nos moldes determinados. 7. A ausência de impugnação oportuna a decisões anteriores e a existência de decisões já proferidas em recursos correlatos impedem a rediscussão de matérias preclusas nesta fase recursal. 8. O direito fundamental à saúde do beneficiário e a natureza continuada do tratamento justificam a manutenção da constrição patrimonial como mecanismo de efetividade, prevalecendo sobre resistências operacionais da operadora. 9. A jurisprudência do TJRN e do STJ admite o bloqueio de valores, inclusive via SISBAJUD, como medida adequada para compelir operadoras de saúde ao cumprimento de obrigações judiciais relativas a tratamentos médicos indispensáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.