Processo 0816364-24.2022.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816364-24.2022.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816364-24.2022.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: FRANCISCO PAULO DE LIRA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal, acórdão que deu provimento à apelação, para reformar a sentença que havia declarado a inexigibilidade do título executivo judicial, reconhecendo a impossibilidade de rediscussão da matéria em razão da coisa julgada. Em suas razões, o recorrente aduz, no recurso especial, violação aos arts. 508, 525, §12, e 535, III, §§5º e 7º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido negou vigência ao microssistema processual de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em interpretação considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, defendendo que a norma especial prevista no art. 535 do CPC prevalece sobre a regra geral da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC, sendo possível o reconhecimento da inexigibilidade do título em cumprimento de sentença diante da incidência do Tema 1157/STF. Por sua vez, no recurso extraordinário, alega afronta ao art. 37, II, da CF, bem como às teses fixadas no Tema 1157/STF e na AR 2.876 QO/DF, sustentando que é possível arguir, em fase de cumprimento de sentença, a inexigibilidade de título executivo judicial fundado em interpretação jurisdicional posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, ainda que após o trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos dos arts. 525, §12, e 535, §§5º e 7º, do CPC. Preparo dispensado, com permissão do art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas por FRANCISCO PAULO DE LIRA, defendendo a impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida em decisão transitada em julgado, a ausência de demonstração de repercussão geral da matéria, a incidência do Tema 1359/STF, a necessidade de interpretação de legislação local e o óbice ao reexame de provas, nos termos das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 e 280/STF, além da ocorrência de inovação recursal. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento das matérias objeto dos recursos, e verificando que a conclusão firmada pelo acórdão combatido se encontra em possível dissonância com o posicionamento das jurisprudências dos Tribunais Superiores, entendo que as irresignações recursais devem prosseguir. O acórdão vergastado assim se pronunciou: [...] Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença que desconstituiu título executivo judicial já transitado em julgado, ao argumento de que esta teria ingressado no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, aplicando o Tema 1157 do STF. Pois bem, compulsando os…

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