Processo 0816365-05.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO(4) PROCESSO Nº: 0816365-05.2025.8.14.0051 PROMOVENTE: JADSON LUIS SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A). DEGEORGE COLARES DE SIQUEIRA PROMOVIDO(A): NADIME PATRICIA FERREIRA CARVALHO MARTINS XXX.XXX.XXX-XX, NADIME PATRICIA FERREIRA CARVALHO MARTINS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JADSON LUIS SILVA DE SOUSA em desfavor de NADIME PATRICIA FERREIRA CARVALHO MARTINS e NADIME PATRICIA FERREIRA CARVALHO MARTINS XXX.XXX.XXX-XX, objetivando a condenação das promovidas à restituição da quantia de R$ 50.000,00, paga em contrato de compra e venda de imóvel posteriormente distratado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Alegou o promovente que celebrou contrato de compra e venda de imóvel urbano com a empresa promovida, efetuando pagamento de entrada no valor de R$ 50.000,00 por meio de transferência PIX. Sustentou que, posteriormente, constatou que terceiros alegavam ser proprietários do imóvel, razão pela qual as partes celebraram distrato contratual, por meio do qual a promovida comprometeu-se a restituir integralmente a quantia recebida até 01/07/2025, obrigação que não foi cumprida. Aduziu que a promovida pessoa física também prometeu restituir os valores recebidos, sem, contudo, fazê-lo. Requereu a condenação solidária das promovidas à restituição da quantia desembolsada e ao pagamento de indenização por danos morais. As promovidas foram regularmente citadas, inclusive por meio eletrônico via WhatsApp, conforme certidões constantes dos autos. Não apresentaram contestação e não compareceram à audiência de conciliação realizada em 10/04/2026. Em razão disso, foram-lhe decretadas as revelias, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. É o relatório. DECIDO. PRELIMINAR Apesar da revelia imposta às promovidas no presente caso, observo que não ressai dos autos a corresponsabilidade da promovida NADINE, pessoa física, representante da pessoa jurídica copromovida, posto que não atua como empresária individual, conforme consulta ao CNPJ respectivo, cujo espelho segue em anexo a esta sentença. Apesar dos documentos acostados aos autos indicarem a participação direta da promovida NADINE na negociação, contratação e posterior distrato do negócio jurídico, não há nenhuma evidencia de que não tenha agido como representante da pessoa jurídica. Assim, haja vista que há distinção jurídica e separação patrimonial entre as pessoas física e jurídica promovidas no presente caso, não verifico a existência de solidariedade entre elas, restando assente que a promovida NADINE, enquanto pessoa física, é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação. MÉRITO A promovida NADIME PATRICIA FERREIRA CARVALHO MARTINS XXX.XXX.XXX-XX foi regularmente citada e deixou de comparecer à audiência de conciliação sem qualquer justificativa, motivo pelo qual restou revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A revelia, entretanto, não implica procedência automática dos pedidos, impondo-se a análise das provas constantes dos autos. O pedido principal consiste na restituição da quantia de R$ 50.000,00. A análise dos autos demonstra…
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