Processo 0816370-60.2025.8.14.0040
TJPA • Embargos de Declaração Cível
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VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0816370-60.2025.8.14.0040 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO Nome: RITA DE CASSIA ROMEIRO DA SILVA SANTOS Endereço: Rua C 08, Quadra79, Lote 11, C, Jardim Tropical II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: INSTITUTO DE TERAPIA INTENSIVA DOS CARAJAS LTDA Endereço: Av. do Comércio, 175, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, 19 andar, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual a Secretaria dever realizar a evolução da classe para fase correspondente. O feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, sendo que a(o) executada(o), devidamente intimada(o) a cumprir voluntariamente a obrigação, não o fez, uma vez que consta da sentença ID 167528168, o prazo para cumprimento voluntário. Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deverá observar, preferencialmente, a seguinte ordem: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput conforme as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia e, caso pertença a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Diante do inadimplemento, DEFIRO a realização de pesquisas nos seguintes sistemas aplicáveis perante o Juizado Especial, conforme a Resolução n.º 584/2024 e a Portaria n.º 393/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça: SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário; RENAJUD – Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores; INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário; SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis; SERPJUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos; SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos; CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional; SERASAJUD. Dados das partes: CREDOR: RITA DE CASSIA ROMEIRO DA SILVA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DEVEDOR: INSTITUTO DE TERAPIA INTENSIVA DOS CARAJAS LTDA CNPJ: 08.412.506/0001-10 VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 7.888,23 (com a multa de 10% do art.523 do CPC). Ciência à parte exequente e conclusos para a efetivação da diligência. Destaco que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Servirá o presente como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do Provimento n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Intimem-se. Cumpra-se. Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique…
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