Processo 0816372-19.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816372-19.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSE FERREIRA RODRIGUES PERDIGÃO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DESCONTOS COMPULSÓRIOS, EMPRÉSTIMOS E DESPESAS ESSENCIAIS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por professora aposentada contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e autorizou o recolhimento de custas processuais de R$ 10.302,96 em duas parcelas. A agravante comprovou renda líquida mensal de R$ 8.787,04, despesas essenciais de R$ 4.625,23, empréstimos consignados e débitos em conta, sustentando que cada parcela fixada excederia o saldo disponível para sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos documentais apresentados demonstram insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento da agravante, de modo a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente cede diante de elementos concretos capazes de evidenciar capacidade econômica para suportar as despesas processuais. A agravante comprova situação financeira limítrofe mediante extratos bancários relativos a empréstimos, consignação em contracheque e despesas mensais com medicamentos e energia elétrica. A aferição da insuficiência de recursos exige exame individualizado da renda líquida, dos descontos obrigatórios, dos empréstimos e das despesas essenciais, não bastando a consideração isolada dos rendimentos brutos. O parcelamento das custas em duas prestações de R$ 5.151,48 compromete a subsistência da agravante, pois cada parcela supera o saldo mensal disponível após o pagamento de suas despesas essenciais. A concessão da assistência judiciária gratuita não pressupõe estado de extrema miserabilidade, mas incapacidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. O indeferimento do benefício, sem consideração adequada da realidade econômica comprovada, restringe indevidamente o acesso à Justiça e contraria a garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural somente pode ser afastada por prova concreta de capacidade para arcar com as despesas processuais. 2. A concessão da gratuidade da justiça exige avaliação individualizada da renda líquida, dos descontos, das obrigações financeiras e das despesas essenciais da parte. 3. O pagamento de custas em valor incompatível com o saldo disponível após as despesas indispensáveis compromete o acesso à Justiça e autoriza a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 100, 101, § 1º, 926, § 1º, 932, IV e V, “a”, 1.015, V, e 1.019, I; Regimento Interno do TJPA, art. 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; TJRS, AI nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, Quinta Câmara Cível, j. 12.12.2014; TJSP, AI nº 2014151-68.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 09.03.2022; TJPR, AI nº 0067557-17.2022.8.16.0000,…
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