Processo 0816373-50.2023.8.14.0051
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (2)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0816373-50.2023.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WAGNER BARBOSA LOPES REPRESENTANTE: IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS - OAB/PA 19567 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 13ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 31395560) interposto por WAGNER BARBOSA LOPES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 31057069) proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Pedro Pinheiro Sotero, assim ementado: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, § 4º DO CP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, § ÚNICO DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO (JUDICIUM ACCUSATIONIS). INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DEFENSIVA DE COAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.” I. Caso em Exame Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RESE) interposto por Alef Alex Mota Pereira e Wagner Barbosa Lopes (juntamente com Fábio César Xavier Menezes, que posteriormente desistiu do recurso) contra a decisão que os pronunciou pelo crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, § 4.º, c/c art. 288, § único, ambos do Código Penal. II. Questão em discussão A defesa de Alef Alex Mota Pereira requereu a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação, violando o Art. 93, IX, da CF e Art. 413 do CPP. Alegou que os indícios de autoria se basearam em situações alheias ao feito e que a decisão não individualizou as condutas. Pugnou pela absolvição sumária ou impronúncia por ausência de provas ou indícios de autoria, argumentando ainda que a testemunha Marineth, em juízo, negou conhecê-lo; A defesa de Wagner Barbosa Lopes requereu a despronúncia, alegando insuficiência de provas de autoria ou participação, classificando a prova judicializada como "estéril e infecunda". Argumentou que sua participação na execução foi de curta duração e decorreu de coação, sendo forçado a dirigir o veículo onde a vítima estava amarrada. III. Razões de decidir As teses de julgamento adotadas na decisão: Requisitos da Pronúncia: A decisão de pronúncia, conforme o Art. 413 do CPP, exige apenas o convencimento do Magistrado acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. A pronúncia é caracterizada como um juízo fundado de suspeita, não demandando prova de certeza da prática delitiva, a qual é exigível somente para a sentença condenatória; Competência do Tribunal do Júri: O Conselho de Sentença é o Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida (Art. 5º, XXXVIII, CF). As teses defensivas que demandam análise aprofundada da prova, como a alegação de coação de Wagner e a avaliação da voluntariedade (animus necandi), ou a contradição de depoimentos de testemunhas, devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri. Submeter a dúvida ao júri evita a usurpação de sua competência constitucional. Rejeição da Nulidade: A alegação de nulidade por ausência de fundamentação foi afastada, pois a pronúncia está devidamente ancorada nas provas colhidas na instrução, especificamente quanto à materialidade e aos indícios de autoria, cumprindo o Art. 413 do CPP. IV. Dispositivo e tese O Tribunal CONHECEU do Recurso em Sentido Estrito e, no…
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