Processo 0816377-33.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0816377-33.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816377-33.2025.8.20.5004 Polo ativo F. F. B. Advogado(s): ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE, DAIONARA CARLA DA SILVA Polo passivo U. N. S. C. D. T. M. Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0816377-33.2025.8.20.5004 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO RECORRIDA: F. F. B. ADVOGADAS: ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE E DAIONARA CARLA DA SILVA RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou o custeio de tratamento oncológico essencial à recorrida, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A recorrente sustenta a inaplicabilidade retroativa da Lei n.º 9.656/98, a inexistência de cobertura contratual para a técnica de radioterapia pleiteada e a ausência de configuração de danos morais, com pedido subsidiário de redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se cláusulas restritivas de cobertura em contratos de plano de saúde anteriores à Lei n.º 9.656/98 são válidas à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar se a negativa de cobertura para tratamento oncológico essencial configura dano moral; e (iii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cláusulas limitativas de cobertura em contratos de plano de saúde anteriores à Lei n.º 9.656/98 devem ser interpretadas conforme o Código de Defesa do Consumidor, sendo consideradas abusivas quando excluem tratamentos indispensáveis à saúde do beneficiário, conforme Súmula 608 do STJ. 4. A negativa de cobertura para tratamento oncológico essencial, prescrito por profissional de saúde, compromete a finalidade do contrato e afronta a dignidade da pessoa humana, configurando descumprimento contratual agravado. 5. A recusa injustificada de cobertura em situações de urgência ou tratamentos de doenças graves caracteriza dano moral "in re ipsa", prescindindo de comprovação específica do prejuízo, conforme Súmula 15 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN. 6. O valor fixado em R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais é proporcional à gravidade da conduta e à extensão do dano, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: “1. Cláusulas restritivas de cobertura em contratos de plano de saúde anteriores à Lei n.º 9.656/98 são abusivas quando excluem tratamentos indispensáveis à saúde do beneficiário, devendo ser interpretadas conforme o Código de Defesa do Consumidor. 2. A negativa injustificada de cobertura para tratamento essencial configura dano moral "in re ipsa", prescindindo de comprovação específica do prejuízo. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da…

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