Processo 0816381-40.2025.8.10.0060
TJMA • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0816381-40.2025.8.10.0060 Classe CNJ: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. Advogado Advogado do(a) AUTOR: MICHEL GUERIOS NETTO - PR36357 Requerido(a) REU: M S DISTRIBUIDORA DE PNEUS E LUBRIFICANTES LTDA Advogado SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. em face de M S DISTRIBUIDORA DE PNEUS E LUBRIFICANTES LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alega que manteve relação comercial com a parte requerida, consistente na venda de pneus e peças, devidamente entregues e recebidos, conforme notas fiscais (ID 168812789) e comprovantes de entrega (ID 168812790). Afirma que, apesar de ter cumprido sua obrigação contratual, entregando todas as mercadorias, a requerida não pagou as duplicatas nos vencimentos. A autora juntou planilha de débito (ID 168812791) atualizada até dezembro/2025, no valor de R$ 101.450,93, incluindo correção monetária pelo IPCA-15 e juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, CC). As custas iniciais foram recolhidas (ID 171633889) e compensadas (ID 171880165). Determinada a citação da ré para pagar ou embargar (ID 174128578), a carta de citação foi expedida (ID 176505980) e o AR juntado (ID 180022739), comprovando a entrega. Entretanto, conforme certificado pela Secretaria Judicial (Id. 182247657), o prazo legal transcorreu in albis, sem que a requerida efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos à ação monitória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO O Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." O magistrado, dentro da sistemática processual, é o destinatário da prova, podendo, de ofício ou mediante o requerimento de uma das partes, determinar a produção de provas que entender necessárias. Nestes termos, é cabível ao juiz INDEFERIR AS PROVAS que entender que não sejam necessárias para análise do caso objeto da lide. Assim, o juiz deverá determinar a realização de novas provas quando a matéria não restar esclarecida, conforme determina o art. 370 do Código de Processo Civil, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por conseguinte, realizar-se-á o JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, o que se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, considerando que as provas produzidas nos autos JÁ SÃO SUFICIENTES para esclarecimento dos fatos, o que será realizado doravante. DA REVELIA Conforme se extrai dos autos, a ré foi regularmente citada para os termos da presente ação monitória, por meio de carta com aviso de recebimento, mas deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento do débito ou para oposição de embargos, tornando-se revel, conforme certidão de ID 182247657. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, além de autorizar o julgamento antecipado do mérito e dispensar a intimação do revel para os atos processuais subsequentes, que fluirão a partir de sua publicação oficial. Relevante se faz asseverar que a decretação da revelia não induz necessariamente a…
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