Processo 0816382-06.2021.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816382-06.2021.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816382-06.2021.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo A. L. A. D. L. e outros Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESPS Nºs 1.886.929/SP E 1.889.704/SP. PACIENTE MENOR DE IDADE PORTADOR DE MACROCEFALIA/HIDROCEFALIA. PLEITO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TERAPIA COMPLEMENTAR DENOMINADA “CUEVAS MEDEK EXERCISES (CME)”. NÃO AUTORIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO DE COBERTURA DO MÉTODO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA ROBUSTA DE SUA EFETIVIDADE OU EFICÁCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA 2ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS ERESP’S Nº 1.886.929/SP E 1.889.704/SP, NO QUAL SE ASSENTOU A TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça e no exercício do juízo de retratação em relação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos EREsps nºs 1.886.929/SP E 1.889.704/SP, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e como parte Recorrida A. L. A. de L., representada por sua genitora Débora Regina Oliveira de Araújo, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência e Danos Morais, promovida pelo ora Apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, determinando que a ré fornecesse e custasse, de forma contínua, o tratamento prescrito pelo médico que assiste o autor, a seguir pormenorizada: TERAPIA PSICOMOTORA (CUEVAS MEDEK EXERCISES. Condenou, ainda, a operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nas razões recursais (ID 11974886), a parte demandada salientou que “não há que se falar em autorização dos serviços fora da rede credenciada, tendo em vista a disponibilidade de profissionais capacitados e aptos para tanto.” Assinalou que “agiu no exercício regular do direito ao não se responsabilizar pela autorização de eventos fora do rol de procedimentos exarado pela ANS (…).” Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, para julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório fixado. Postulou, ainda, pela manifestação da Corte acerca da violação aos arts. 5º, XXXVI, e 197 da CF, a título de prequestionamento. A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 11974892), rebatendo os argumentos esposados pela Recorrente e postulando o desprovimento do apelo. A…

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