Processo 0816383-29.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA RETROATIVA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DIVERGÊNCIA DE VALORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VEDAÇÃO AO CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito e danos morais contra concessionária de energia. 2. Fato relevante. O autor contesta cobrança de R$ 1.125,92 por "erro de leitura", paga sob risco de suspensão do serviço. A concessionária defendeu a legalidade da cobrança com base no art. 323 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Em réplica, o autor trouxe fato superveniente (art. 493, CPC): documento da própria concessionária apontando que, para o mesmo período, o consumo devido era de apenas R$ 589,65. Além disso, informou a emissão de nova "fatura especial" no valor de R$ 684,98 pelo mesmo fato gerador. A sentença de origem julgou os pedidos improcedentes sem examinar os documentos da réplica. Em recurso, o autor arguiu nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, pugnou pela inexigibilidade das cobranças, repetição em dobro e danos morais. A tutela de urgência para evitar o corte de energia foi deferida em sede recursal. Em contrarrazões, a ré alegou falta de dialeticidade e reiterou a legalidade da cobrança sob a ótica da Resolução ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A matéria devolvida a esta Turma Recursal consiste em analisar: (i) as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e da nulidade da sentença por omissão; (ii) se é o caso de julgamento imediato do mérito; (iii) a exigibilidade da cobrança retroativa; (iv) repetição em dobro; (v) a configuração de dano moral; e (vi) a manutenção da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminar de ausência a dialeticidade recursal. Em decorrência do princípio da dialeticidade, o recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a decisão impugnada. Assim, considerando que a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria tratada na instância de origem, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 5. Preliminar de nulidade por omissão. Acolhe-se a nulidade da sentença, pois o juízo de origem violou o dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV e VI, CPC) ao ignorar prova documental produzida pela própria concessionária (Carta nº 10035/2025), a qual contradiz o valor da cobrança. O vício não foi sanado em sede de embargos, configurando negativa de prestação jurisdicional e a nulidade do julgado. 6. Como a controvérsia é exclusivamente documental e o processo está suficientemente instruído, aplica-se o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, permitindo que esta Turma julgue o mérito diretamente, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. 7. A relação jurídica é de consumo, subsumindo-se os contratantes aos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a atividade regulada pelas normas da ANEEL. 8. Conforme a Carta nº 10035/2025 (ID 85754880) e a Memória de Cálculos (ID 85754883), referentes à inspeção nº 82514343 (21/03/2025), a ré apurou um consumo a faturar, totalizando o valor de R$ 589,65. Contudo, a ré…
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