Processo 0816386-59.2024.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816386-59.2024.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0816386-59.2024.8.10.0040 APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do APELADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO – MA18161-A APELADO: HEMERSON PINTO DA SILVA Advogados do APELANTE: ELIAS GOMES BORGES SILVA - MA8884-A, ESDRA SALOMAO PEREIRA DA SILVA – MA27492-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Constatado erro material no cabeçalho da movimentação anterior, em razão da inversão entre apelante e apelado, com fulcro no art. 494, I, do CPC, retifico-o, mantendo inalterado o teor da referida decisão, o qual transcrevo em sua integralidade: APELAÇÃO CÍVEL N°0816386-59.2024.8.10.0040 APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do APELADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO – MA18161-A APELADO: HEMERSON PINTO DA SILVA Advogados do APELANTE: ELIAS GOMES BORGES SILVA - MA8884-A, ESDRA SALOMAO PEREIRA DA SILVA – MA27492-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. MOTORISTA PARCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR SUPERIOR AO INFORMADO NO APLICATIVO. OFENSAS E AMEAÇAS AO USUÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidor em razão de conduta ofensiva praticada por motorista parceiro vinculado à plataforma digital de transporte. 2. Consta dos autos que o autor solicitou corrida por meio do aplicativo, ocasião em que o motorista parceiro exigiu pagamento superior ao valor inicialmente indicado, passando posteriormente a proferir ofensas e ameaças diante da recusa do consumidor em realizar o pagamento adicional. 3. A sentença rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescida de correção monetária e juros moratórios, além de custas processuais e honorários advocatícios. 4. Em apelação, a requerida sustentou ausência de responsabilidade civil, sob o argumento de atuar apenas como intermediadora tecnológica, alegando culpa exclusiva de terceiro, inexistência de dano moral indenizável e excesso do quantum fixado. Subsidiariamente, requereu alteração dos consectários legais e redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva e a responsabilidade civil da plataforma digital pelos atos praticados por motorista parceiro cadastrado; (ii) a configuração de falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação moral; e (iii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais e dos consectários legais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A plataforma digital integra a cadeia de fornecimento dos serviços disponibilizados ao consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da inequívoca relação de consumo estabelecida entre as partes. 7. A alegação de mera intermediação tecnológica não afasta a responsabilidade da empresa…

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