Processo 0816386-63.2025.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0816386-63.2025.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0816386-63.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEYLA DA VEIGA REGO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB. ZONA OESTE S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por KEYLA DA VEIGA REGO em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A e F.AB. ZONA OESTE S.A. Em apertada síntese, afirma a parte autora que é cliente das rés por meio da matrícula Nº 1228853-9, hidrômetro Z24AK0307615, e que após a instalação de um novo hidrômetro em sua residência pelas rés no mês de fevereiro de 2025, passou a receber faturas de consumo de água com valores excessivos e incompatíveis com o histórico de consumo, iniciando-se em março de 2025. Informa que seu consumo médio mensal, no período compreendido de junho de 2024 a janeiro de 2025, foi de 15,94 m3 (id. 198979930). Alega que no mês subsequente à troca do hidrômetro, as rés emitiram uma fatura sem valor, o que fez a autora comparecer presencialmente à agência para solicitar informações. Sendo informada que o consumo havia gerado cobrança de aproximadamente de R$ 600,00 e que o parcelamento do débito só poderia ser feito via cartão de crédito. No mesmo atendimento, a autora solicitou a transferência de titularidade do nome de seu marido para o seu. Narra que no mês de 03/2025 recebeu uma fatura, com vencimento no dia 03/03/2025, no valor de R$ 659,17; no mês 04/2025, recebeu fatura no valor de R$ 383,15, paga em 03/05/2025; que no mês 05/2025, sua conta foi emitida no valor de R$ 347,65; valores muito acima de sua média de consumo apesar da manutenção dos mesmos hábitos de uso. Declara que as faturas de 03/2025 e de 05/2025 não foram pagas por falta de condições. Expõe que, no dia 26/05/2025, houve o corte de abastecimento de água em sua residência, devido a inadimplência da fatura do mês de 03/2025. Tendo a autora comparecido novamente ao estabelecimento da ré na tentativa de resolução, sem qualquer êxito. Diante do exposto, requer a concessão da tutela de urgência para que as rés restabeleçam o abastecimento de água em sua residência, refature as faturas vencidas dos meses de março, abril e maio de 2025 e emitam as próximas faturas pela tarifa mínima; a condenação das rés à repetição do indébito e indenização pelos danos morais sofridos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos no id. 196256437 e seguintes. Despacho deferindo a gratuidade de justiça, concedendo a tutela de urgência e determinando a citação do réu, no id. 202799510 Concedida a tutela de urgência nos seguintes termos: "Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a que a parte ré restabelecer o corte do fornecimento de água na residência da autora pelo não pagamento de faturas com cobrança superior à média dos 6 meses anteriores a primeira conta impugnada, ou seja, fevereiro/2025, até o deslinde do feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de corte, limitado a R$ 3.000,00. Fica autorizada a parte ré a emitir faturas mensais limitadas à média dos 6 meses anteriores à primeira conta impugnada, até o deslinde do feito, ficando suspensos os valores a maior até a verificação da regularidade das cobranças." O 1º réu (RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A) apresentou contestação em id. 204139514, acompanhada de documentos.…

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