Processo 0816389-73.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0816389-73.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0816389-73.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) GEISA COSTA E SILVA Polo Passivo(s) BANCO VOTORANTIM S.A.ICATU SEGUROSZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Apesar de os réus haverem levantado a possibilidade de configuração de litigância predatória baseada em indícios de atuação massiva, tenho que se afigura desnecessária a designação de qualquer diligência extrema prévia de constatação neste momento processual, uma vez que a parte autora constituiu procurador de forma regular e exerceu seu direito de ação. A despeito disto, nada obsta que os réus adotem todas as medidas legais existentes para a devida apuração da matéria alegada, comunicando os fatos às autoridades competentes. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual arguida pelos réus, uma vez que a necessidade e a utilidade da presente demanda repousam no próprio vício do serviço narrado na inicial. Outrossim, ainda que inexistente qualquer reclamação administrativa prévia, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição admite a propositura de ação independentemente da prévia resolução da contenda na esfera administrativa. Rejeito a preliminar de defeito da representação da parte autora suscitada sob o argumento de procuração genérica, uma vez que é válida a procuração encartada aos autos (EP. 1.2). MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 27.1), o que faço neste ato. O caso é de improcedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que aplico a inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que o objeto da demanda diz respeito à apontada abusividade na cobrança referente a seguro, a tarifas de cadastro e de de avaliação, incidentes sobre cédula de crédito bancário firmada entre as partes. No que se refere ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça tratou de apreciar, uma a uma, acerca da legalidade da cobrança desses valores. Vejamos: Súmula 566 do STJ. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O…

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