Processo 0816393-03.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0816393-03.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 29/06 a 06/07/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0816393-03.2026.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: CLAUDIO HENRIQUE DE ALENCAR FERREIRA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1726/2026-1 (2996) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL TARDIA. REFERÊNCIA C-5 PARA C-6. COMPROVAÇÃO DO INTERSTÍCIO E DO EFETIVO EXERCÍCIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1.075 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidor público estadual integrante do magistério, para reconhecer diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional tardia da referência C-5 para a referência C-6, com limitação dos efeitos financeiros ao período não alcançado pela prescrição parcial, indicado nos autos como compreendido entre março de 2021 e novembro de 2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o conjunto documental constante dos autos, especialmente histórico funcional, ficha financeira e documentos de progressão do magistério, comprova o cumprimento do interstício mínimo de quatro anos de efetivo exercício na referência C-5; (ii) se a implementação administrativa da progressão para a referência C-6 em novembro de 2021 confirma a evolução funcional reconhecida na origem e autoriza o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia; (iii) se limitações orçamentárias, financeiras ou a invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal podem afastar o pagamento de valores retroativos quando preenchidos os requisitos legais da progressão funcional; e (iv) se deve ser mantida a limitação temporal dos efeitos financeiros em razão da prescrição parcial. III. Razões de decidir 3. O conjunto documental formado por histórico funcional, ficha financeira, atos de progressão, tabelas salariais e cálculos das diferenças remuneratórias constitui suporte suficiente para demonstrar a evolução funcional discutida e a pertinência da progressão da referência C-5 para a referência C-6. 4. A implementação administrativa da progressão em novembro de 2021 reforça o reconhecimento, pela própria Administração, do enquadramento do servidor na referência superior, deslocando a controvérsia para o momento em que os efeitos financeiros deveriam ter sido produzidos. 5. A alegação genérica de insuficiência probatória não afasta o direito reconhecido quando desacompanhada de demonstração concreta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como afastamento, licença, interrupção de efetivo exercício ou outro evento funcional apto a impedir a contagem do interstício. 6. Preenchidos os requisitos legais em momento anterior à implementação administrativa, a demora estatal não pode suprimir os efeitos financeiros correspondentes ao período em que o servidor permaneceu indevidamente posicionado em referência inferior, ressalvada a prescrição das parcelas vencidas. 7. As limitações orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem fundamento suficiente para afastar progressão funcional prevista em lei quando preenchidos…

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