Processo 0816394-14.2023.8.19.0204
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0816394-14.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO QUEIROZ SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: JOAO MESSIAS LIMA MARINHO SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais proposta por CARLOS ALBERTO QUEIROZ SILVA em face de JOAO MESSIAS LIMA MARINHO, em que a parte autora sustenta ter adquirido do réu, em 31/10/2018, o imóvel situado na Rua Eunápio Deiró, nº 56, fundos, Realengo, Rio de Janeiro/RJ, pelo valor de R$ 110.800,00, vindo posteriormente a constatar graves vícios construtivos e estruturais, que teriam culminado, inclusive, na interdição de cômodos do bem, postulando a rescisão do contrato, a devolução do preço pago e indenizações. Petição inicial no id 63708510. Contestação apresentada no id 69609829. Réplica apresentada no id 86208937. Decisão saneadora no id 95988406. A preliminar de decadência não merece acolhida. Em se tratando de alegação de vício oculto em bem imóvel, o prazo decadencial é contado da ciência inequívoca do defeito, nos termos do art. 445, (sec)1º, do Código Civil. No caso concreto, a própria narrativa inicial indica que os problemas estruturais foram sendo percebidos progressivamente após a aquisição, tendo a situação atingido gravidade maior com a interdição do quarto e do banheiro pela Defesa Civil em 2022. A demanda foi ajuizada em 20/06/2023, dentro, portanto, do prazo legal contado da ciência do vício oculto. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A controvérsia foi adequadamente esclarecida pela prova técnica produzida, consubstanciada no laudo pericial de id 207846398, elaborado por perito de confiança do Juízo, sem que tenham sido apresentados elementos capazes de infirmar suas conclusões. Após a juntada do laudo, ambas as partes se manifestaram, conforme ids 218187419 e 218901301, havendo certidão de id 244525093, e, posteriormente, foi encerrada a fase probatória por despacho de id 256027029, sobrevindo a informação de ausência de novas manifestações e remessa dos autos à conclusão no id 267657519. Do laudo pericial extrai-se, de forma segura, que as patologias verificadas no imóvel decorrem, em sua essência, de falhas de execução da obra. O expert consignou que as infiltrações observadas resultam de falta de impermeabilização de cintas e lajes, bem como apontou oxidação e expansão de armaduras, trincas em vigotas, fissuras, destacamento de reboco, além de anotar que o processo de degradação decorre de erro construtivo, sendo a mera manutenção incapaz de solucionar a origem do problema, apenas retardando a evolução do quadro. O laudo também indica a gravidade das avarias, inclusive com observação de risco progressivo de colapso estrutural se não houver intervenção técnica adequada. É certo que o perito também registrou ausência de indícios de tentativa de ocultação dolosa dos danos e respondeu negativamente ao quesito acerca da possibilidade de o réu, não sendo engenheiro ou construtor, saber dos problemas técnicos futuros. Todavia, tais circunstâncias não afastam a configuração do vício redibitório. Para a procedência da pretensão redibitória, não se exige demonstração de dolo do alienante, bastando que o defeito seja oculto,…
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