Processo 0816394-14.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0816394-14.2025.8.14.0000 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO – OAB/RJ 152121 RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/SP 107414 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34609709), interposto por CARLOS HENRIQUE DE SOUZA OLIVEIRA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 34486642) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo(a). Desembargador(a) CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGOS 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão do juízo de origem que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, por preenchidos os requisitos legais do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a admissibilidade do agravo interno diante da necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: As razões do agravo interno mostram-se dissociadas dos fundamentos determinantes da decisão recorrida, limitando-se o agravante a reiterar alegações relativas à gratuidade da justiça já deferida e a sustentar, de forma genérica, a essencialidade do bem apreendido, sem enfrentar especificamente os fundamentos atinentes ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão, à validade da constituição em mora e à impossibilidade de apreciação de matérias não analisadas pelo juízo de origem. Configurada a ausência de impugnação específica, resta violado o princípio da dialeticidade, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno não conhecido.” No recurso especial, interposto com fundamento na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, Carlos Henrique de Souza Oliveira sustenta violação aos arts. 330, 55, 932 e 1.021 do CPC, bem como ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Alega que o acórdão aplicou de forma excessivamente formalista o princípio da dialeticidade recursal, afirmando que o agravo interno teria enfrentado adequadamente os fundamentos da decisão monocrática. Sustenta, ainda, a inexistência de comprovação válida da mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial teria sido expedida unilateralmente pela instituição credora e não observaria as formalidades legais exigidas para a constituição do devedor em mora. Defende também a necessidade de consideração da ação revisional de contrato em trâmite entre as partes, por entender que ela interfere diretamente na exigibilidade da obrigação e na caracterização da mora. Por fim, argumenta que a ação de busca e apreensão teria sido instruída de forma deficiente, em razão da ausência de apresentação do…
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