Processo 0816394-25.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 09/06/2026 a 16/06/2026 AGRAVO INTERNO Nº 0816394- 25.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: INTERCAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI (OAB/MA nº 5.410) AGRAVADO: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO ADVOGADA: SHEILA REJANE CARVALHO BRITO DE SOUZA - (OAB/MA nº 5.309) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 745-A DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR OU HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou alegações da parte devedora e homologou cálculos elaborados pela contadoria judicial, afastando pretensão de reconhecimento de quitação mediante pagamentos parcelados realizados unilateralmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o art. 745-A do CPC/1973 confere ao devedor direito potestativo de parcelar a dívida no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se pagamentos realizados unilateralmente possuem eficácia liberatória integral; (iii) determinar se os cálculos da contadoria judicial podem ser afastados sem prova técnica idônea de erro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 745-A do CPC/1973 não confere ao devedor direito potestativo de impor parcelamento unilateral da dívida, especialmente na fase de cumprimento de sentença. 4. O parcelamento do débito depende de anuência expressa do credor ou de homologação judicial, requisitos ausentes no caso concreto. 5. Pagamentos realizados conforme cronograma unilateral, sem chancela judicial, não produzem quitação integral nem afastam a existência de saldo remanescente. 6. Os valores depositados são corretamente abatidos pela contadoria judicial, com atualização do débito a partir do último pagamento, inexistindo indício de erro material. 7. Os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo necessária prova robusta para sua desconstituição, o que não ocorreu. 8. A memória de cálculo observa adequadamente os encargos legais, em conformidade com o título executivo e as normas processuais. 9. A insurgência recursal é genérica e desprovida de demonstração técnica apta a infirmar os cálculos homologados. 10. A alegação de inércia da credora não se sustenta, pois a demora processual decorre de múltiplos fatores, inclusive da conduta da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 745-A do CPC/1973 não assegura ao devedor o direito potestativo de parcelar unilateralmente a dívida no cumprimento de sentença. 2. O parcelamento do débito exige anuência do credor ou homologação judicial para produzir efeitos liberatórios. 3. Os cálculos da contadoria judicial prevalecem quando não infirmados por prova técnica robusta. 4. Pagamentos unilaterais sem respaldo judicial não afastam a exigibilidade do saldo remanescente. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 745-A. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI nº 0816711-91.2023.8.10.0000, Rel. Des. Márcia Cristina Coelho Chaves, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 09/12/2024. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A…
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