Processo 0816396-92.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816396-92.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816396-92.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: CLAUDIA REGINA NUNES MEIRELES E OUTRA Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA nº 10012-A) e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA INICIAL DA NOVA CLASSE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por servidoras estaduais contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, a qual determinou a elaboração de novos cálculos observando a promoção funcional na referência inicial da nova classe funcional. As agravantes sustentam violação à coisa julgada e defendem que os cálculos devem considerar a evolução funcional integral decorrente do tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença pode abranger progressões funcionais e reenquadramentos não expressamente previstos no título executivo judicial; (ii) estabelecer se a promoção funcional de servidor estadual deve ocorrer na referência inicial da nova classe funcional, nos termos do art. 42 da Lei Estadual nº 6.110/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial reconhece apenas o direito à promoção funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, sem prever progressões funcionais subsequentes ou reenquadramento em referências superiores da nova classe. 4. A ampliação dos critérios de cálculo para incluir evolução funcional não reconhecida na fase cognitiva configura indevida ampliação do conteúdo do título executivo, providência vedada em cumprimento de sentença. 5. O art. 42 da Lei Estadual nº 6.110/1994 determina que a promoção funcional ocorra na referência inicial da nova classe, sendo irrelevante o tempo de serviço anteriormente prestado para fins de enquadramento funcional. 6. A observância da referência inicial da nova classe funcional não altera a coisa julgada, mas apenas aplica a legislação de regência aos limites expressamente definidos no título executivo judicial. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão afasta a rediscussão de critérios definidos na fase cognitiva durante o cumprimento de sentença, em observância à segurança jurídica e à eficácia preclusiva da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites definidos no título executivo judicial. 2. A inclusão de progressões funcionais não expressamente reconhecidas na fase cognitiva configura indevida ampliação do título executivo. 3. A promoção funcional prevista no art. 42 da Lei Estadual nº 6.110/1994 deve ocorrer na referência inicial da nova classe funcional. 4. O enquadramento na referência inicial da nova classe não viola a coisa julgada quando compatível com os limites do título executivo judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §2º. Lei Estadual nº 6.110/1994, art. 42. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito…

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