Processo 0816398-62.2024.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0816398-62.2024.8.14.0040 [Abatimento proporcional do preço ] Nome: SANDERSON FERNANDES GUIMARAES DE SOUSA Endereço: Rua 14, Quadra 302, lote 07, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA Endereço: ROD DR FAISAL SALMEN , QUADRA 02, 275, NOVO BRASIL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Endereço: AV. CONTORNO, 3455, Avenida Contorno 3455, PAULO CAMILO, BETIM - MG - CEP: 32669-900 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SANDERSON FERNANDES GUIMARAES DE SOUSA em face de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA e, posteriormente, incluindo no polo passivo STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ter adquirido em 25/10/2021, na concessionária UMUARAMA, um veículo Fiat Cronos Drive 1.3, "zero quilômetro", fabricado pela STELLANTIS, pelo valor de R$ 80.895,50. Narra que o veículo, desde o início de seu uso, apresentou uma série de vícios ocultos, iniciando-se com o estouro de um pneu após 15 dias da compra, seguido por um desgaste acentuado e anormal dos demais pneus em menos de um ano, e ruídos na suspensão que se intensificaram após a revisão de 30.000 km. Informa que, mesmo após diversas tentativas de reparo na concessionária, incluindo a substituição de peças como o "tirante fix bar" e amortecedores (cujos custos foram arcados pelo próprio autor), os problemas não foram solucionados, comprometendo a segurança e a regular utilização do bem. Com base no Código de Defesa do Consumidor, pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda, a restituição do valor integral pago pelo veículo, indenização por danos materiais no montante de R$ 5.570,84 (referentes a despesas com aluguel de outro carro, transporte por aplicativo e peças) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Anexou documentos, incluindo a nota fiscal de compra, ordens de serviço e comprovantes de despesas e pediu gratuidade judicial Em decisão de ID 131033457, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira do autor. Após a juntada de documentos na petição de ID 131720461, a decisão de ID 138729726 deferiu a gratuidade de justiça, recebeu a inicial e ordenou a citação da primeira ré. A ré UMUARAMA AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação (ID 142870551), arguindo, em sede preliminar, o chamamento ao processo da fabricante e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade do comerciante seria subsidiária, nos termos do art. 13 do CDC. No mérito, sustentou a inexistência de vício de grande monta, a preservação do contrato pelo uso contínuo do bem pelo autor e o atendimento aos reparos em prazo legal. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual restituição se desse pelo valor de mercado do veículo (Tabela FIPE). O autor apresentou réplica (ID 145672511), rechaçando as preliminares e reiterando a responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores por vício de qualidade do produto, conforme o art. 18 do CDC. Acolhendo o pedido de inclusão da…
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