Processo 0816400-56.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816400-56.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816400-56.2023.8.20.5001 Polo ativo SOMPO SEGUROS S.A. Advogado(s): JOCIMAR ESTALK Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS, RICHARD LEIGNEL CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.282 DO STJ. REGULAMENTAÇÃO DA ANEEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou controvérsia envolvendo responsabilidade de concessionária de energia elétrica por danos decorrentes de perturbação no fornecimento, com discussão acerca da sub-rogação da seguradora, distribuição do ônus da prova, comprovação do nexo causal, incidência de regulamentação da ANEEL e fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 1.282 do STJ; (ii) estabelecer se houve falha na análise da distribuição do ônus da prova; (iii) determinar se houve omissão quanto à comprovação do nexo causal; (iv) verificar eventual ausência de manifestação sobre a incidência da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; (v) analisar a alegada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.O julgado aplica corretamente o Tema 1.282 do STJ ao afastar a sub-rogação automática das prerrogativas processuais do consumidor, sem impedir a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC. 5.A decisão atribui à concessionária o ônus de demonstrar a inexistência de nexo causal, considerando sua maior aptidão técnica para a produção da prova, especialmente diante das exigências regulatórias da ANEEL. 6.O acórdão analisa o conjunto probatório e reconhece que a seguradora comprova o dano e apresenta relatório técnico indicativo da origem elétrica, enquanto a concessionária não produz prova capaz de afastar tal conclusão. 7.A ausência de apresentação dos relatórios exigidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 autoriza a presunção de perturbação elétrica e sustenta o dever de ressarcimento. 8.Não há omissão quanto aos honorários recursais, pois inexistiu fixação na sentença e não houve insurgência da parte autora, sendo cabível eventual ação autônoma nos termos do art. 85, §18, do CPC. 9.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 10.O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente. 11.O prequestionamento não exige enfrentamento exaustivo de todos os dispositivos legais indicados, bastando a apreciação da matéria controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 2. O Tema 1.282 do STJ afasta a sub-rogação automática das prerrogativas processuais do consumidor, sem impedir a aplicação…

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