Processo 0816400-95.2026.8.10.0000

TJMA • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
0816400-95.2026.8.10.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO Nº 0816400-95.2026.8.10.0000 Processo referência nº 0839760-08.2016.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante : Janina Pinheiro Lemos Pereira Advogado : Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9150) Reclamada : 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Interessado : Estado do Maranhão PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 988, INCISO IV. HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO: GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido de concessão de medida liminar de urgência, proposta por Janina Pinheiro da Silva, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 55812034). A reclamante sustenta, em linhas gerais, que a decisão colegiada de origem descumpriu a autoridade de tese jurídica vinculante firmada no âmbito do Incidente de Assunção de Competência número 18.193/2018. Consta da inicial que a reclamante ingressou com pedido individual de cumprimento de sentença derivado do título executivo judicial coletivo do processo número 14.440/2000, perante a Primeira Vara da Fazenda Pública de São Luís (processo referência número 0839760-08.2016.8.10.0001), pleiteando as diferenças remuneratórias no patamar de 21,7% (ID 55812034, Pág. 3). No bojo daquela execução individual, constatou-se a existência de dois vínculos funcionais distintos mantidos pela servidora pública junto ao Estado do Maranhão, consubstanciados na matrícula número 1309319, com posse ocorrida em 31 de março de 2004, e na matrícula número 1699289, com posse ocorrida em 28 de agosto de 2007 (ID 55812034, Pág. 2). O juízo de primeiro grau, sob a lavra da Juíza de Direito Luzia Madeiro Neponucena, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Estado do Maranhão, com a estrita observância das balizas definidas no julgamento do Incidente de Assunção de Competência número 18.193/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 23680947, Pág. 1). Desse modo, o juízo de origem declarou a existência de crédito de R$ 15.496,61 unicamente em relação à matrícula número 1309319 (posse em 31 de março de 2004), determinando o prosseguimento da execução limitado ao período de março de 2004 a novembro de 2004 (ID 23680947, Pág. 3). Por outro lado, o juízo determinou a extinção do feito executório em relação à matrícula número 1699289, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de a admissão da servidora ter ocorrido em 28 de agosto de 2007, marco posterior ao limite final estabelecido na tese vinculante (ID 23680947, Pág. 3). Inconformada com os limites definidos pelo magistrado de primeiro grau, a servidora interpôs recurso de apelação cível. O órgão julgador colegiado da Segunda Câmara Cível negou provimento ao recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença de extinção exclusivamente quanto à matrícula de 2007 (número 1699289) (ID 23680946, Pág. 5). Em face desse julgamento, a reclamante interpôs embargos de declaração, que foram conhecidos e providos apenas para anular anterior acórdão que não havia conhecido da apelação por erro grosseiro, passando-se, de imediato, ao exame e rejeição do mérito da apelação (ID…

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