Processo 0816405-25.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0816405-25.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: RONALDO VIEGAS CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: CRISCIE BUENO BRAGA - RS111207 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RONALDO VIEGAS CARDOSO, doravante denominada Parte Embargante, em face da sentença proferida nos autos da ação por ela ajuizada, contra BANCO PAN S/A, doravante denominado Parte Embargada. A Parte Embargante sustenta, em síntese, que a sentença embargada incorreu em contradição, pois argumenta que a decisão extinguiu o processo com fundamento no art. 485, VIII do CPC e condenou a embargante em custas. Aduz que, devido a não angularização da relação processual é cabível a isenção de custas processuais. Compulsando os autos, verifica-se que a Parte Embargada apresentou contrarrazões aos embargos no prazo legal (ID 162340288) e se manifestou pela rejeição dos embargos declaratórios (ID 160789609). É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o Código de Processo Civil assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Outrossim, sobre o vício da contradição, menciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2021): “É a falta de coerência da decisão. Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele. O juiz exprime, na mesma decisão, ideias que não são compatíveis, conciliáveis entre si. De certa forma, a contradição leva também à obscuridade”. No mais: Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado". (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2457106 SP 2023/0278790-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) No caso vertente, a Parte Embargante aponta a existência de contradição na sentença. Argumenta que a decisão embargada incorreu em contradição, pois condenou a embargante em custas mesmo fundamentando a extinção do processo no art. 485, VIII do CPC e sem que a Parte Embargada tenha apresentado contestação nos autos. Na hipótese, em que pese a alegação de contradição, o que a Parte Embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa e a reforma da sentença. A insurgência não se volta contra um vício de fundamentação, mas contra o próprio entendimento adotado pelo juízo na valoração das provas e na aplicação do direito. Com efeito, apesar da consistência dos fundamentos invocados pela Parte Embargante, estes não se mostram hábeis em caracterizar, ainda que em tese, o…
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