Processo 0816405-64.2021.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0816405-64.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE AUTORA: AUTOR: JUVENCIO LIMA SARMENTO Advogado do(a) AUTOR: DAVID ANDERSON GOMES FERREIRA - PA31942 PARTE RÉ: Nome: AUREO SERGIO CARNEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Rua João Pessoa, 295, Embratel, PORTO VELHO - RO - CEP: 76820-716 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS ajuizada por JUVÊNCIO LIMA SARMENTO em desfavor de AUREO SÉRGIO CARVALHO DE OLIVEIRA, objetivando a declaração de nulidade de sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0005154-10.2006.8.14.0006, que transitou em julgado no ano de 2009. Compulsando detidamente os autos, verifico que a ação possessória cuja sentença se pretende anular tramitou perante o juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA. É o relato do necessário. Decido. É cediço na doutrina e na jurisprudência pátria que a competência para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de sentença (querela nullitatis) é funcional e, portanto, absoluta, devendo ser exercida pelo próprio juízo que proferiu a decisão eivada de vício. Diferentemente da ação rescisória, que possui competência originária nos Tribunais, a querela nullitatis deve ser manejada perante o juízo de primeiro grau que conduziu o processo originário, uma vez que se busca o reconhecimento de que a relação processual jamais existiu validamente. Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA ANTIGA PRIMEIRA TURMA DO TRF 2ª REGIÃO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR A QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CPC E NO REGIMENTO INTERNO DA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS REGRAS ATINENTES À AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA QUE SUBSTITUIU O JUÍZO QUE EXAROU O DECISUM. PRECEDENTES. 1. Agravo interno cuja controvérsia gira em torno da utilização da doutrina ou da analogia, amparada nos requisitos da ação rescisória, para definir a competência interna para apreciar e julgar querela nullitatis, em face da ausência de previsão expressa no CPC e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 2. O entendimento desta Casa, no que diz respeito a chamada querela nullitatis insanabilis, é de que a competência para apreciação e julgamento pertence ao juízo primevo, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a decisão jamais existiram. Precedentes: REsp 1015133/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2010; REsp 710.599/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/02/2008. 3. Registre-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que descabe ação rescisória calcada em nulidade do mandado de segurança por ocorrência de vício, à míngua de sentença de mérito a habilitar esta via em substituição à própria, qual seja, a de querella nulitatis. Precedentes: AR 771/PA, Segunda Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 26/02/2007; AR 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/02/2011; AgRg no REsp 470.522/MG, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, DJe 20/08/2010. 4. A…
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