Processo 0816406-05.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0816406-05.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: DANIEL MAGALHAES DE ARAUJO Endereço: Rua A19, Quadra 64, Lote 11, Residencial Amazônia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: SERRANA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA Endereço: RSC-453, 4380, (Frederico Segala Até Lot Sanvitto), DESVIO RIZZO, CAXIAS DO SUL - RS - CEP: 95110-310 PROCESSO n. 0816406-05.2025.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por DANIEL MAGALHÃES DE ARAÚJO em face de SERRANA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, nos termos do artigo 6º da Lei 9.099/95, o Juiz deve adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. No caso dos autos, DANIEL MAGALHÃES DE ARAÚJO alega que, em 06/05/2025, adquiriu da requerida um sistema fotovoltaico on grid micro inversor monofásico, com especificações técnicas descritas na petição inicial, pelo valor de R$ 19.427,50, pago via Pix por intermédio de empresa integradora. Sustenta que o prazo contratual para entrega seria de trinta dias após o pagamento, com término em 06/06/2025, porém afirma que o produto não foi entregue até a data do ajuizamento da ação. Relata que houve cinco sucessivos adiamentos de prazo informados por prepostos da requerida, especificamente com previsões em 18/06/2025, final de junho de 2025, segunda semana de julho de 2025, final de julho de 2025 e 31/07/2025. Afirma, ainda, que o atraso teria gerado prejuízos materiais, consistentes nos valores pagos em faturas de energia elétrica dos meses de julho a setembro de 2025, bem como danos morais decorrentes da frustração e da não entrega do produto. Como causa de pedir, aponta falha na prestação do serviço, ausência de transparência quanto à disponibilidade do produto e violação das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Ao final, requereu a entrega imediata do produto ou o pagamento do valor correspondente à cotação atual em outro fornecedor, no montante de R$ 27.700,23, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.871,27, indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, além da concessão da justiça gratuita. Por sua vez, SERRANA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA apresentou contestação, na qual reconhece a existência de atraso no cronograma inicialmente previsto, mas sustenta não ter havido inadimplemento absoluto. Afirma que, em todo momento, manteve diálogo com o consumidor, ajustando datas e demonstrando intenção de cumprir a obrigação, alegando que o atraso decorreu de razões alheias à sua vontade. Defende que jamais se recusou a realizar a entrega do produto. No tocante aos valores, sustenta que recebeu exclusivamente a quantia de R$ 19.427,50, conforme nota fiscal e comprovantes constantes dos autos, argumentando ser juridicamente inviável a restituição de valor superior ou a condenação com base em orçamento de terceiros, sob pena de enriquecimento ilícito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustenta inexistir prova de…

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