Processo 0816408-72.2026.8.10.0000

TJMA • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0816408-72.2026.8.10.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatório
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0816408-72.2026.8.10.0000 Credor(a): R. L. R. L. Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Devedor(a): E. D. M. PROCURADOR: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA - MA17608-A NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Trata-se de pedido de prioridade no pagamento do crédito principal deste precatório em razão da idade da parte credora. É o que cabe relatar. Decido. Aferido o preenchimento dos pressupostos da superpreferência por idade por meio dos dados pessoais constantes nos autos, defiro o pedido de habilitação pelo critério etário (maior de 60 anos), formulado por R. L. R. L., em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal. Considerando que o presente precatório está inscrito no orçamento 2028 e o ente devedor está enquadrado no Regime Especial de pagamentos de precatórios, aguarde-se a inclusão na lista geral e definição da pauta de pagamento a ser formada a partir de 02/02/2027, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional1. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria Administrativa para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Intimem-se os beneficiários, a fim de que apresentem seus dados bancários (da parte credora e de eventual titular de honorários), caso ainda não tenham sido informados. Por fim, ante a inexistência, até o momento, de petições pendentes de análise nos autos e a ausência de duplicidade, quando da disponibilização de verbas pelo ente devedor e do alcance da ordem cronológica de pagamento do presente precatório, adotem-se as providências necessárias para a individualização e posterior pagamento do valor correspondente à parcela superpreferencial, com o encaminhamento dos autos para revisão, atualização e apuração de tributos/retenções pela Coordenadoria de Cálculo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, com a alteração promovida pela Resolução nº 613, de 20 de janeiro de 2025 e Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

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