Processo 0816408-81.2025.8.20.5124
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816408-81.2025.8.20.5124 Polo ativo ALEXANDER MIGUEL LEONARDO Advogado(s): ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO RECURSO INOMINADO Nº 0816408-81.2025.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: ALEXANDER MIGUEL LEONARDO ADVOGADA: ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PRETENSÃO DE ADESÃO A PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE PRIVADO. NEGATIVA DE CADASTRO. PLEITOS DE REATIVAÇÃO DE CONTA E INDENIZATÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS POR TERCEIRO FRAUDADOR. FALHA DE SEGURANÇA NO GERENCIAMENTO DO CADASTRO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELA EMPRESA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA NEGLIGÊNCIA NO TRATAMENTO DE DADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO RENDIMENTO LÍQUIDO E DA PROBABILIDADE OBJETIVA DE GANHO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EXCLUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ALEXANDER MIGUEL LEONARDO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de obrigação de fazer c/c pedidos indenizatórios proposta em desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar à conclusão que veremos mais adiante. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos. Necessário ainda registrar que, embora intimados para manifestarem o interesse na produção de novas provas, as partes requerem o julgamento antecipado da lide. Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do…
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