Processo 0816409-64.2020.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816409-64.2020.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816409-64.2020.8.10.0001 1º EMBARGANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A 2º EMBARGANTE: META HOLDING S.A ADVOGADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB MA9799-A - EMBARGADOS: ELANO CHAVES GEDEON, MARIANA GRACILDA SAMPAIO DE ALMEIDA GEDEON ADVOGADOS: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA CUNHA - MA12962-A, ANDREA KARLA SAMPAIO COELHO – MA9127-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1) Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2) Inexiste omissão quanto à condenação por danos morais quando o acórdão enfrenta expressamente a caracterização do dano extrapatrimonial decorrente de vícios construtivos não sanados, afastando a tese de mero inadimplemento contratual e aplicando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 3) Não há omissão ou contradição quanto à responsabilidade solidária da incorporadora e da construtora, uma vez que o acórdão fundamentou adequadamente a aplicação dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, reconhecendo a solidariedade na cadeia de fornecimento. 4) Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Rodolfo Soares dos Reis. SESSÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 23 A 30 DE ABRIL DE 2026. Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816409-64.2020.8.10.0001 1º EMBARGANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A 2º EMBARGANTE: META HOLDING S.A ADVOGADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB MA9799-A - EMBARGADOS: ELANO CHAVES GEDEON, MARIANA GRACILDA SAMPAIO DE ALMEIDA GEDEON ADVOGADOS: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA CUNHA - MA12962-A, ANDREA KARLA SAMPAIO COELHO – MA9127-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. e META HOLDING S.A. contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado, sob minha relatoria, nos autos da Apelação Cível n.º 0816409-64.2020.8.10.0001, que conheceu e negou provimento aos recursos interpostos pelas referidas apelantes, mantendo integralmente a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por ELANO CHAVES GEDEON e MARIANA GRACILDA SAMPAIO DE ALMEIDA GEDEON para condenar solidariamente as rés ao…

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