Processo 0816413-67.2024.8.14.0028

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816413-67.2024.8.14.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816413-67.2024.8.14.0028 APELANTE: DIEGO MOITINHO DA SILVA APELADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Embargos de Declaração Embargante : DIEGO MOITINHO DA SILVA Embargado(A) : DECISÃO MONOCRÁTICA ID 35057616 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIEGO MOITINHO DA SILVA, já qualificada, devidamente representada por seus advogados, e Embargada a decisão monocrática ID 35057616, assim proferida: “Inicialmente, cumpre consignar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria devolvida encontra-se em consonância com entendimento consolidado na jurisprudência, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere aos requisitos da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, à comprovação da mora e à irrelevância da alegação de essencialidade do bem. Superada tal questão, passo à análise da preliminar. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não merece acolhimento. Embora as razões recursais não se apresentem com elevado grau de aprofundamento técnico, verifica-se que o apelante indicou, ainda que de forma sintética, os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença, especialmente no tocante ao alegado cerceamento de defesa, à abusividade contratual e à essencialidade do bem. Assim, não se pode afirmar que houve total ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do recurso. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. No caso concreto, restou incontroverso que as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, bem como que o apelante se tornou inadimplente. Ademais, o credor comprovou a constituição em mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, nos termos exigidos pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, comprovada a mora, é cabível a concessão da liminar de busca e apreensão, sendo suficiente o envio da notificação ao endereço constante do contrato, independentemente do recebimento pessoal pelo devedor. Além disso, nos termos do entendimento firmado no Tema 722 do STJ, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem em favor do credor, o que não ocorreu no presente caso. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao apelante. O magistrado de origem, ao julgar antecipadamente a lide, fundamentou que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, tratando-se de matéria eminentemente de direito. A produção de prova pericial, nesse contexto, mostra-se prescindível, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. Quanto à suposta abusividade contratual, igualmente não prospera a insurgência. O apelante não apresentou prova concreta capaz de demonstrar a existência de encargos abusivos em patamar superior ao admitido pela jurisprudência. A mera alegação genérica de desproporcionalidade não é suficiente para afastar a mora ou invalidar o contrato. Por…

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