Processo 0816414-05.2025.8.14.0000

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0816414-05.2025.8.14.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO nº 0816414-05.2025.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ARNALDO DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTE: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO - OAB/PA 7261 RECORRIDO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A REPRESENTANTE: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 34291551) interposto por ARNALDO DA SILVA BARBOSA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra decisões monocráticas proferidas sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE, assim redigidas ao final: “À vista do exposto, com esteio nos arts. 968, § 3º; 330, IV e 485, I, todos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da manifesta decadência, a teor do art. 487, II, do CPC, ao tempo que delibero: 1. Condeno o autor ao pagamento somente das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do pedido de gratuidade da justiça que ora defiro; 2. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3. Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente, promovendo-se a respectiva baixa no sistema; 4. Atento ao fato de que a presente versa sobre ação rescisória de acórdão de órgão fracionário desta Corte, determino a sua redistribuição à Seção de Direito Privado, com esteio no art. 29-A, I, “d” do Regimento Interno desta Corte[2], a qual dará cumprimento à presente decisão; 5. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.” (ID 30620464) “À vista do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, mantendo integralmente a decisão monocrática embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos, ao tempo que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015[1]³; 2. Transitada em julgado, prossiga-se com o regular andamento do Agravo de Instrumento, especialmente com o cumprimento do item 2 da decisão embargada (Id. 17730323); 3. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.” (ID 34263562) Não foram apresentadas contrarrazões (ID 35545412). É o relatório. Decido. Como cediço, a interposição de recurso especial contra decisão monocrática de relator é obstada pela Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."), em virtude da ausência de exaurimento da instância. Não é outro o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme inúmeros de seus julgados, dentre os quais cito, ilustrativamente, os seguintes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 281 DO STF. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso especial é cabível somente quando esgotadas as vias recursais ordinárias, assim, inadmissível o recurso interposto contra decisão monocrática. Incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade na presente situação, dada a ausência de dúvida quanto ao não cabimento do recurso especial, que somente se mostra cabível contra acórdão. A interposição de recurso especial contra decisão unipessoal…

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