Processo 0816414-45.2025.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0816414-45.2025.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: JOSCELITO MARQUES FERREIRA ADVOGADO: HENRIQUE FERREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICIPIO DE MOSSORO em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2012. INTERSTÍCIO TRIENAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL QUANDO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.075 DO STJ. INVIABILIDADE DE OPOR CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS DE CONTENÇÃO DE JUDICIALIZAÇÃO OU DE PRESERVAÇÃO DO ERÁRIO PARA AFASTAR VANTAGEM LEGALMENTE DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Mossoró contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional tardia do autor para a Classe 09, Nível IV, com repercussão sobre adicionais por tempo de serviço, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, bem como para determinar a retificação da ficha funcional, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento judicial da progressão funcional do servidor municipal depende de prévio requerimento administrativo e se a omissão da Administração quanto à avaliação de desempenho, somada à alegações genéricas de preservação do Erário e de contenção da judicialização, é apta a afastar o direito à evolução funcional previsto na Lei Complementar Municipal nº 70/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Municipal nº 70/2012, assegura aos profissionais da educação pública municipal de Mossoró progressão funcional por classes, no mesmo nível, a cada três anos, condicionada ao decurso do interstício temporal e ao resultado da avaliação de desempenho, com acréscimo remuneratório entre as classes. Trata-se de disciplina legal objetiva de desenvolvimento na carreira. 4. No caso concreto, o requisito temporal foi reconhecido na origem com base na ficha funcional do autor, a qual demonstra vínculo com o Município desde 14/07/2014, de modo a amparar a conclusão sentencial de que o servidor já havia implementado, nos marcos indicados, o tempo necessário às progressões para as Classes 7, 8 e 9. A controvérsia recursal não infirmou especificamente esse quadro fático. 5. A alegação de ausência de requerimento administrativo não merece acolhimento, pois a pretensão veiculada não se confunde com postulação de vantagem discricionária, mas com o reconhecimento de direito funcional fundado em critérios legais objetivos. Nessas hipóteses, a omissão administrativa em desencadear ou concluir os atos necessários à progressão não pode ser erigida em óbice ao acesso à tutela jurisdicional nem servir para inviabilizar o próprio direito material. 6. Além disso, a ausência de avaliação de desempenho, quando imputável exclusivamente à Administração, não pode prejudicar o servidor que já implementou o…
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