Processo 0816414-68.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816414-68.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora KATIA PARENTE SENA
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0816414-68.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: MANOEL FERREIRA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível de Novo Progresso que, nos autos da "Ação de Repactuação de Dívidas – Lei do Superendividamento" (nº 0801192-06.2026.8.14.0115), ajuizada por Manoel Ferreira de Oliveira, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão integral de todos os descontos de empréstimos consignados e débitos automáticos em conta corrente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Na origem, o Agravado, servidor público estadual, ingressou com ação baseada na Lei nº 14.181/2021, alegando comprometimento de aproximadamente 87% de sua renda líquida com empréstimos bancários junto ao Banco Santander e ao Banpará. Foi apresentada emenda à petição inicial no ID 177940971, com juntada dos contratos firmados com os réus, a saber: Contrato Banpará 02/2024 (ID nº 177940973), Contrato Banpará 09/2022 (ID nº 177940976), Contrato Santander 05/2026 (ID nº 177940977), Contrato Santander 10/2024 (ID nº 177940979), Contrato Santander 08/2024 (ID nº 177940981), Contrato Santander 05/2024 (ID nº 177940983) e Contrato Santander 09/2021 (ID nº 177940984). O magistrado de primeiro grau, em análise sumária, deferiu a tutela de urgência para: (a) suspender integralmente todos os descontos em folha e em conta corrente pelo prazo de 180 dias; (b) vedar a inscrição em cadastros restritivos; (c) interromper a incidência de encargos moratórios; e (d) fixar multa diária de R$ 500,00 para o descumprimento. Transcrevo excerto da decisão ora guerreada (ID 178468185): (...) Dessa forma, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, com a emenda, determinando o regular prosseguimento do feito. b) Da justiça gratuita: O requerente afirma ser incapaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requerendo a concessão de assistência judiciária gratuita com base no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No caso concreto, a hipossuficiência econômica do requerente não decorre de simples alegação abstrata, mas encontra respaldo direto nos documentos acostados aos autos. Os contracheques do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID nº 175866395) e os extratos bancários (ID nº 175866392) demonstram que mais de 87% (oitenta e sete por cento) da renda líquida mensal do autor está comprometida com o pagamento de empréstimos bancários, de modo que o valor remanescente é insuficiente sequer para a cobertura das despesas essenciais de subsistência de sua família. Dessa forma, o estado de superendividamento comprovado nos autos é, por si só, elemento suficiente para demonstrar a impossibilidade de o requerente arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu mínimo existencial. Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com base na hipossuficiência econômica atual do requerente, demonstrada pelo estado de superendividamento evidenciado nos documentos que instruem a inicial. c) Da tutela provisória de urgência: A concessão da tutela de urgência requer a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo…

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