Processo 0816415-22.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0816415-22.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816415-22.2025.8.20.0000 Polo ativo J. R. M. Advogado(s): BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA Polo passivo V. D. G. M. e outros Advogado(s): ROZANGELA DE SOUZA GODEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de alimentos, rejeitou impugnação ao fundamento de preclusão e manteve débito no valor de R$ 312.247,17, já objeto de penhora, com determinação de medidas constritivas. O agravante sustenta erro material nos cálculos, indicando discrepâncias relevantes, como inclusão de despesas sem comprovação, aplicação incorreta de índices de correção e superavaliação do débito, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de erro de cálculo em cumprimento de sentença se submete à preclusão; (ii) estabelecer se, constatados indícios de excesso de execução, é cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro de cálculo configura matéria de ordem pública, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão. 4. O juiz deve assegurar que a execução observe fielmente o título executivo, sob pena de enriquecimento sem causa e violação aos princípios do processo executivo. 5. A impugnação apresentada contém elementos técnicos consistentes, com planilhas e laudo particular que evidenciam possíveis inconsistências relevantes nos cálculos. 6. A existência de divergências substanciais entre os valores indicados revela, em tese, excesso de execução, o que impõe verificação técnica imparcial. 7. A manutenção da execução com base em valores potencialmente incorretos afronta a segurança jurídica, o devido processo legal e a vedação ao enriquecimento sem causa. 8. A continuidade de atos constritivos, como penhora e restrições patrimoniais, demonstra risco de dano grave e de difícil reparação, inclusive a terceiros. 9. A remessa à Contadoria Judicial é medida adequada para apuração precisa do débito, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O erro de cálculo em cumprimento de sentença constitui matéria de ordem pública e não se submete à preclusão. 2. A existência de indícios consistentes de excesso de execução impõe a verificação técnica do débito por órgão imparcial. 3. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é medida adequada para assegurar a correção dos cálculos e a fidelidade ao título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2578555/PB, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2025; TJMG, AI nº 2785236-65.2024.8.13.0000, Rel. Des. Alexandre Santiago, j. 03.10.2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. R. M. contra…

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