Processo 0816417-92.2025.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0816417-92.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: BIANCA DE SOUZA RIBEIRO, THAIS HELENA DOS SANTOS SILVA RÉU: ALEGRETES AUTOMOVEIS LTDA, BANCO ITAÚ S/A D E C I S Ã O 1 -Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2 - Recebo a petição inicial. 3 -Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com anulação de contrato, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por BIANCA DE SOUZA RIBEIRO e THAÍS HELENA DOS SANTOS SILVA em face de ALEGRETES AUTOMÓVEIS LTDA e BANCO ITAUCARD S.A, na qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a suspensão das parcelas vincendas do financiamento firmado e a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Relata a parte requerente, em síntese, que adquiriu veículo automotor mediante contrato de compra e venda vinculado a financiamento, contudo o bem passou a apresentar vícios ocultos graves e reiterados, tornando-o impróprio ao uso, encontrando-se atualmente na posse da empresa ré, circunstância que inviabilizou a atividade profissional da segunda autora, motorista de aplicativo, ocasionando prejuízo financeiro substancial e comprometimento de sua subsistência, além de permanecerem obrigadas ao pagamento das parcelas sem a fruição do bem. Aduz que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito consubstanciada na existência de vício redibitório e falha na prestação do serviço, bem como o perigo de dano consistente no risco de negativação do nome da autora e agravamento de sua situação financeira. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso). No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada pelos documentos acostados à inicial, os quais demonstram, em juízo de cognição sumária, a existência de vícios ocultos no veículo adquirido, circunstância que, em tese, autoriza a incidência das normas previstas nos artigos 441 e seguintes do Código Civil, bem como dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao consumo. Ademais, a narrativa fática revela que o veículo, instrumento essencial para o exercício da atividade profissional da segunda autora, encontra-se inoperante e retido pela empresa ré. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se patente diante da continuidade da exigibilidade das parcelas do financiamento, mesmo sem a fruição do bem, o que agrava a situação financeira das autoras, bem como pelo risco concreto de inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. Dessa forma, a concessão da tutela provisória de urgência revela-se medida adequada, necessária e proporcional, a fim de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final e evitar o agravamento dos prejuízos suportados pelas autoras.…
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