Processo 0816418-12.2025.8.15.0001
TJPB • Apelação Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0816418-12.2025.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher] APELANTE: GENIVAL BARROS DA SILVA (M) - Advogado do(a) APELANTE: WESCLEY ANTONIO BRAGA LEAL - PB23585-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO IN RE IPSA. TEMA 983 DO STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - A autoria e a materialidade dos crimes estão robustamente comprovadas por depoimentos firmes, coerentes e harmônicos da vítima e de testemunhas, corroborados por documentos que demonstram a ciência do réu sobre as medidas protetivas e sua posterior inobservância, além de condutas típicas de perseguição que geraram temor e abalo psicológico; - A incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do CP – corretamente aplicada - não configura bis in idem, pois possui fundamento autônomo, relacionado ao maior grau de reprovabilidade da conduta no âmbito das relações domésticas, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça; - A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais em R$ 1.000,00 encontra respaldo no art. 387, IV, do CPP e na tese firmada no Tema 983 do STJ, sendo prescindível produção de prova específica por se tratar de dano in re ipsa, decorrente da própria prática de violência doméstica; Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal (ID 41062427) manejada por GENIVAL BARROS DA SILVA em face a sentença de ID 40453143, proferida pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande, que, julgando procedente a denúncia, condenou-o a uma pena de 03 meses e 15 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática delitiva esculpida nos art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, além de indenização no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de dano moral. Por último, nos termos do art. 77 do Código Penal, foi concedido o sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, impondo-lhe a prestação de serviços à comunidade durante o primeiro ano de suspensão (§ 1º, primeira parte, do art. 78 do CP), além das demais condições a serem estabelecidas pelo juízo das execuções penais. Em suas razões recursais (ID 41062427), o apelante alega ausência de provas do descumprimento. Subsidiariamente, requer o afastamento da agravante constante no art. 61, II, “f.” (crime praticado com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), bem como a exclusão da indenização por danos morais ou sua redução. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público a quo, pugnando pela manutenção in totum da sentença ora objurgada (ID 42260071). A d. Procuradoria de Justiça exarou parecer de ID 42660186, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O Ministério Público a quo…
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