Processo 0816420-23.2024.8.14.0040
TJPA • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: PNEUS CARAJAS LTDA - ME Endereço: AV LIBERDADE, 304, da paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: JOSE ROBERTO DA COSTA NETO Endereço: Travessa Osvaldo Orlando, QD 11, LT 116, Assentamento 1 de Março, ZONA RURAL, SãO JOãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68518-000 PROCESSO n. 0816420-23.2024.8.14.0040 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). O feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, sendo que o(a) executado(a), devidamente intimado(a) a cumprir voluntariamente a obrigação, permaneceu inerte. Dados das partes: PROCESSO: 08164202320248140040 CREDOR: PNEUS CARAJAS LTDA - ME CPF: 07898711000174 DEVEDOR: JOSE ROBERTO DA COSTA NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX VALOR DA DÍVIDA: R$ 1.510,64 Realizada a pesquisa nos sistemas de busca de bens para constrição patrimonial aplicáveis perante o Juizado Especial e previstos na Resolução n.º 584/2024 e na Portaria n.º 393/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, procedo à juntada do resultado: a) SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário e CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Valor bloqueado: R$ 498,21. b) RENAJUD – Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores: c) INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário: d) SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e SERPJUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos e SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos: f) SERASAJUD: Nos termos dos enunciados 75 e 76 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, nesse caso, certidão do seu crédito como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Portanto, caso o exequente solicite, expeça-se certidão de crédito para eventual inscrição do débito no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre o resultado da pesquisa, momento em que a parte exequente deverá indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Quanto ao pedido do executado, ID 175495289, conste do mandado de intimação, que este deverá comparecer na Defensoria Pública de Parauapebas, manifestando interesse em ser assistido. Ressalto que a intimação deve ser realizada ao advogado constituído nos autos ou à sociedade de advogados a que ele pertença. Por outro lado, caso não haja advogado constituído nos autos, intimem-se pessoalmente as partes, por via postal. Com o decurso do prazo, conclusos. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. PARAUAPEBAS, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO
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