Processo 0816423-17.2023.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816423-17.2023.8.14.0006 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADOS: O. L. ALVES BARBOSA CUNHA COMERCIAL LTDA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. CÓPIA DIGITALIZADA APTA A LASTREAR A DEMANDA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE CIRCULAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação monitória e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, sob o entendimento de que seria imprescindível a apresentação das vias originais das cédulas de crédito bancário que instruíram a demanda. 2. A ação monitória foi proposta para cobrança de R$ 1.317.871,05, decorrente de operações de crédito formalizadas por meio de cédulas de crédito bancário vinculadas ao produto “GIRO”, estando a inicial instruída com cópias dos contratos, extratos de disponibilização de crédito e demonstrativos evolutivos do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário autoriza o indeferimento da petição inicial da ação monitória, ainda que inexistam indícios de efetiva circulação do título e que a demanda esteja instruída com cópia digitalizada e demais documentos comprobatórios do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigindo-se apenas documento apto a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação, conforme art. 700 do CPC. 5. Embora a cédula de crédito bancário possua natureza de título executivo extrajudicial e seja passível de circulação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a simples possibilidade abstrata de circulação não impõe, por si só, a apresentação da via original para instrução da ação monitória. 6. A exigência do original somente se justifica quando houver elementos concretos que indiquem circulação do título ou risco real de cobrança em duplicidade, circunstância não evidenciada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação monitória no juízo de origem. Tese de julgamento: 1. A cópia digitalizada da cédula de crédito bancário constitui prova escrita idônea para instruir ação monitória, desde que inexistam indícios de sua efetiva circulação. 2. A mera possibilidade abstrata de circulação do título não autoriza o indeferimento da petição inicial nem a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I; 700; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.027.862/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2399042/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2092170/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 03.06.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a…
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