Processo 0816423-30.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0816423-30.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES 0816423-30.2026.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) [Constrangimento ilegal , Liberdade Provisória] PACIENTE: ARTHUR FONSECA RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE CAPITÃO POÇO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de tutela liminar, impetrado em favor de ARTHUR FONSECA RODRIGUES, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada nos autos de origem, ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, ao argumento de que não mais subsistiriam os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Inicialmente, observo que os presentes autos foram encaminhados a este Gabinete em razão da prevenção reconhecida pelo eminente Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches, diante da conexão entre este writ e o Habeas Corpus nº 0810517-59.2026.8.14.0000, anteriormente distribuído à relatoria deste Gabinete, nos termos dos arts. 116 e 119 do Regimento Interno deste Tribunal. Acolho, portanto, a prevenção apontada, para fins de processamento e apreciação do presente habeas corpus. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e filho menor; que a decisão impugnada careceria de fundamentação concreta; que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva; que a própria vítima declarou não se opor à soltura do paciente; bem como invoca o princípio da homogeneidade, sustentando que eventual condenação não ensejaria cumprimento de pena em regime fechado. É o necessário. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se revele manifesta, evidenciada de plano, mediante prova pré-constituída, de modo a justificar a imediata intervenção jurisdicional antes da instrução do writ. Na hipótese dos autos, em exame próprio da cognição sumária, não vislumbro, por ora, a presença de constrangimento ilegal manifesto apto a autorizar o deferimento da medida de urgência. Com efeito, a decisão impugnada, em princípio, ao menos em juízo de cognição sumária, encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, reputando persistentes os requisitos da prisão preventiva, bem como enfrentando os principais argumentos deduzidos pela defesa, inclusive a manifestação favorável do Ministério Público e a declaração posteriormente apresentada pela vítima, concluindo pela manutenção da custódia cautelar. Nesse contexto, ao menos neste exame preliminar, não se constata que a manutenção da prisão preventiva tenha sido motivada exclusivamente pela gravidade abstrata das imputações, mas sim por circunstâncias concretamente indicadas pelo Juízo de origem, cuja suficiência ou eventual inadequação demanda exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos originários, providência incompatível com a estreita cognição própria da apreciação da tutela liminar. No que concerne à invocação do princípio da homogeneidade, igualmente não se verifica, nesta fase inicial, fundamento bastante para afastar, de plano, a custódia cautelar, porquanto a análise da proporcionalidade da medida, diante das circunstâncias concretas do caso e da efetiva presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, demanda apreciação mais aprofundada quando do julgamento do mérito do writ. Assim, ausente, neste momento processual, demonstração…

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