Processo 0816427-20.2022.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25/06/2026 A 02/07/2026 A ORGÃO COLEGIADO DA SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N. 0816427-20.2022.8.10.0000 AGRAVO INTERNO em DECISÃO de AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO N.0033312-86.2015.8.10.0001 - AÇÃO DE MANUNTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - 1ªVARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA. AGRAVANTE: METAL AÇO ARTEFATOS E LOGÍSTICA LTDA ADVOGADOS: ANDRÉ MENESCAL GUEDES - MA19212-S, ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, WESLLEY PEREIRA FERREIRA - MA17613-A AGRAVADO: TERMINAL CORREDOR NORTE S/A, CORREDOR LOGISTICA E INFRAESTRUTURA S/A, AMAGGI & LDC TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A, GLENCORE SERVIÇOS S/A, SOUSA FERRAZ CONSTRUTORA LTDA - ME ADVOGADOS: DOMÍCIO DOS SANTOS NETO - SP113590, FERNANDO BILOTTI FERREIRA - SP247031 RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA POSSESSÓRIA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que julgou prejudicado Agravo de Instrumento manejado contra Decisão Interlocutória que havia indeferido pedido Liminar de manutenção de posse. A Agravante sustenta que não houve perda superveniente do objeto, porquanto o Juízo de origem apenas tornou sem efeito a Decisão anterior e suspendeu o Processo, sem conceder a Tutela Possessória pretendida, requerendo a apreciação do Mérito Recursal e a Concessão do efeito ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a revogação da Decisão interlocutória impugnada, seguida da prolação de nova Decisão que suspende o Processo por prejudicialidade externa, acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento e a consequente ausência de interesse Recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Agravo de Instrumento possui fundamentação vinculada e seus limites objetivos restringem-se à Decisão Interlocutória especificamente impugnada. 4. O Juízo de origem tornou sem efeito a Decisão que havia indeferido a Tutela Possessória, retirando-a do mundo Jurídico mediante novo pronunciamento Judicial autônomo. 5. A suspensão do Processo foi determinada com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, em razão da existência de Ação que discute a validade do Contrato que embasa a posse alegada pela Agravante. 6. A revogação ou substituição da Decisão Agravada elimina a utilidade do provimento Jurisdicional pretendido no Agravo de Instrumento, caracterizando a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse recursal. 7. A Jurisprudência consolidada reconhece que a prolação de nova Decisão substitutiva da Decisão recorrida torna Prejudicado o Agravo de Instrumento. 8. A circunstância de a nova Decisão não ter concedido a Tutela Possessória não afasta a perda do objeto, pois a Decisão originalmente impugnada deixou de subsistir. 9. Eventual insurgência contra a suspensão do Processo ou contra a ausência de Tutela Possessória na nova Decisão deve ser veiculada por recurso próprio, sendo inviável sua apreciação no âmbito do Recurso voltado contra…
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