Processo 0816427-58.2025.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0816427-58.2025.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMBARGADO: MARIA FREIRE VIANA Advogado(s) do reclamado: MARIA RITA FERNANDES ALVES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. TEMA 1.368 DO STJ. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em demanda envolvendo contrato declarado nulo por inobservância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, fixou os consectários legais da condenação por danos morais pela taxa SELIC a partir da citação, mas mencionou, na fundamentação, a natureza extracontratual da relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao classificar a responsabilidade como extracontratual, embora tenha aplicado consectários legais compatíveis com a natureza contratual da relação jurídica, à luz do Tema nº 1.368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A relação jurídica possui natureza contratual quando a controvérsia decorre de contrato existente nos autos, ainda que posteriormente declarado nulo. 5. A apresentação do instrumento contratual, a comprovação da disponibilização do valor mutuado e a determinação de compensação dos valores creditados evidenciam a existência de vínculo contratual submetido à apreciação jurisdicional. 6. A referência à natureza extracontratual da relação configura contradição na fundamentação, pois o próprio acórdão aplicou consectários legais compatíveis com responsabilidade contratual. 7. A taxa SELIC, após a Lei nº 14.905/2024, incide como índice único de atualização monetária e juros de mora, conforme a sistemática firmada no Tema nº 1.368 do STJ. 8. A incidência da taxa SELIC a partir da citação observa o art. 405 do Código Civil e a natureza contratual da responsabilidade reconhecida no caso concreto. 9. A correção da premissa quanto à natureza contratual da responsabilidade não altera o resultado do julgamento nem os comandos do dispositivo do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil decorrente de contrato existente nos autos possui natureza contratual, ainda que o negócio jurídico seja posteriormente declarado nulo. 2. A contradição na fundamentação do acórdão pode ser sanada por embargos de declaração quando não houver alteração do resultado do julgamento. 3. A taxa SELIC, na forma do Tema nº 1.368 do STJ, constitui índice único de atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices. 4. Em responsabilidade contratual, os consectários legais sobre danos morais incidem pela taxa SELIC a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 389, 398, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, Súmulas nº 54 e…
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