Processo 0816431-54.2025.8.14.0028

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0816431-54.2025.8.14.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0816431-54.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Atraso de vôo] RECLAMANTE: Nome: EDILSON BELARMINO Endereço: Rua Miguel Davi, 1250, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-000 RECLAMADO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 S E N T E N Ç A EDILSON BELARMINO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Realizada audiência, não houve composição entre as partes. Contestação apresentada tempestivamente, com arguição de preliminares. Dispensa-se, quanto ao mais, o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A requerida suscita preliminar de conexão com outras demandas ajuizadas por passageiros da mesma viagem. Não procede. Embora os fatos tenham origem comum, os danos alegados possuem natureza personalíssima, exigindo análise individualizada quanto à extensão do prejuízo suportado por cada passageiro. A eventual coincidência fática não impõe reunião dos feitos, sobretudo no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da celeridade e simplicidade. Rejeito a preliminar. Sustenta, ainda, a incidência exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica e requer a suspensão do feito em razão do Tema 1417 do STF. Também não assiste razão. A controvérsia posta nos autos não versa sobre hipótese de caso fortuito externo ou força maior decorrente de eventos extraordinários e inevitáveis. Trata-se de alteração operacional de malha aérea, inserida no risco ordinário da atividade empresarial, circunstância inerente ao empreendimento desenvolvido pela companhia aérea. Cuida-se, portanto, de fortuito interno, inapto a atrair a suspensão determinada no Tema 1417 do STF, cuja discussão se volta a hipóteses diversas. Rejeito o pedido de suspensão. A presente demanda versa sobre relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo as normas protetivas daquele diploma legal. Relata o autor que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para o trecho Guarulhos/SP – Marabá/PA, com embarque inicialmente previsto para o dia 01/07/2025, às 20h10. Afirma que a companhia aérea alterou unilateralmente o voo para data posterior, impondo novo itinerário com conexões adicionais e posterior mudança de aeroporto de partida, de Guarulhos para Campinas. Sustenta que viajava acompanhado de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, circunstância que agravou os transtornos experimentados. Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 226,49 e compensação por danos morais. A requerida, em contestação, alega que a alteração foi previamente comunicada em 04/06/2025, com antecedência superior ao prazo regulamentar, tendo o passageiro aderido à remarcação ofertada. Sustenta ausência de dano moral indenizável, impugna o pedido material e afirma inexistência de solicitação prévia de assistência especial. A controvérsia consiste em verificar se a alteração unilateral do transporte contratado, com sucessivas remarcações e mudança de aeroporto, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação material e moral. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa…

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