Processo 0816432-27.2024.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0816432-27.2024.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816432-27.2024.8.20.5001 Polo ativo KAROLINNY KARLA DE MORAIS PEREIRA CABRAL e outros Advogado(s): RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): RANIERE MACIEL QUEIROZ EMIDIO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE. EDITAL Nº 02/2022. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. ENTE FEDERATIVO TITULAR DO CERTAME, RESPONSÁVEL PELA ABERTURA, REGÊNCIA, HOMOLOGAÇÃO E EFEITOS JURÍDICOS DO CONCURSO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. QUESTÕES OBJETIVAS COM VÍCIOS OBJETIVOS. ANULAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DO ESTADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos inominados interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, pelo Ministério Público e pela autora, em ação voltada à impugnação de questões da prova objetiva do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02/2022, com pedido de anulação de questões, atribuição de pontuação, reprocessamento da classificação e concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se é admissível o controle jurisdicional das questões impugnadas sem substituição indevida da banca examinadora; e (iii) se determinadas questões da prova apresentam ilegalidade objetiva, erro material, desconformidade com o edital ou vício conceitual manifesto, aptos a ensejar sua anulação. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado deve ser rejeitada, porquanto o ente público é o titular do certame, responsável por sua abertura, disciplina normativa, homologação e efeitos jurídicos, não havendo transferência integral de responsabilidade à banca organizadora, que atua como executora material do concurso. 4. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos ordinários, mas pode exercer controle de legalidade em hipóteses excepcionais de erro material, ambiguidade objetiva, cobrança em desacordo com o edital, uso de referência normativa incorreta ou premissa conceitual juridicamente equivocada, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 485. 5. No caso concreto, as questões 57, 85 e 88 apresentam vícios objetivos: (a) cobrança de conteúdo normativo posterior ao edital e associado a dispositivo com eficácia suspensa; (b) referência a diploma legal incorreto; e (c) formulação conceitualmente inadequada do instituto jurídico exigido. 6. As razões recursais do Estado e do Ministério Público não afastam os vícios reconhecidos, limitando-se à tese abstrata de vedação de intervenção judicial, inaplicável quando evidenciada ilegalidade objetiva. 7. O recurso da autora comporta provimento para anulação das questões viciadas, com atribuição da pontuação respectiva e reprocessamento da classificação. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada. Recursos do Estado e do Ministério Público conhecidos e desprovidos. Recurso da autora conhecido…

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