Processo 0816441-43.2024.8.10.0029

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0816441-43.2024.8.10.0029
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Caxias
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CRIMINAL AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0816441-43.2024.8.10.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: ADRIANO CARVALHO DA CONCEIÇÃO DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DECISÃO O PROMOTOR DE JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições junto a esta vara, ofertou DENÚNCIA contra ADRIANO CARVALHO DA CONCEIÇÃO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, porque, segundo narrado na exordial acusatória, no dia 30 de outubro de 2024, por volta das 16h40min, na residência situada na Rua Moacir Ximenes, Bairro Vila Costa Pinto, Município de Aldeias Altas/MA, o denunciado teria efetuado disparo de arma de fogo contra seu genitor, ANTÔNIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO, causando-lhe lesões que culminaram em sua morte. Consta da denúncia que o acusado, após discussão anterior no ambiente familiar, municiou-se de uma espingarda e efetuou disparo contra a vítima, surpreendendo-a, sendo apontadas pelo órgão ministerial as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa do ofendido. A denúncia foi recebida em 26/11/2024, determinando-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, na qual a defesa sustentou, em síntese, a existência de transtornos psiquiátricos graves, alegando que o réu seria portador de psicose não orgânica, com histórico de acompanhamento no CAPS, uso de medicação controlada e episódios de surtos psicóticos, requerendo a instauração de incidente de insanidade mental, além da absolvição sumária em razão da inimputabilidade penal. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das qualificadoras narradas na denúncia. Durante a instrução processual, realizada em diversas assentadas, foram ouvidas as testemunhas Iolanda Oliveira Carvalho, Arielson Carvalho da Conceição, os policiais militares Wedisley Cabral de Almeida, Felipe Vieira Moreira e Carlos Henrique Lemos de Abreu, além das testemunhas Railton Rodrigues da Silva e Antônio José Ribeiro da Silva. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. No curso da instrução, a defesa suscitou incidente de insanidade mental do acusado, o qual foi regularmente instaurado. Após realização de perícia psiquiátrica, sobreveio laudo médico-legal concluindo que ADRIANO CARVALHO DA CONCEIÇÃO era portador de Psicose não-orgânica não especificada (CID F29), associada ao uso de substâncias psicoativas, apresentando capacidade parcialmente reduzida de entendimento e autodeterminação ao tempo dos fatos, concluindo, portanto, pela semi-imputabilidade do acusado, e não por sua inimputabilidade absoluta. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando estarem presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como elementos aptos a submeter ao Tribunal do Júri a apreciação das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição sumária do acusado, ao argumento de que estaria comprovada sua inimputabilidade penal em razão de doença mental, sustentando que o réu se encontrava em surto psicótico no momento dos fatos. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da semi-imputabilidade e pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, ao argumento de inexistirem elementos mínimos a sustentá-las. Vieram os autos…

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