Processo 0816443-85.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0816443-85.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0816443-85.2026.8.20.5001 REQUERENTE: SUELDES SOARES DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por SUELDES SOARES DE FREITAS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que é servidor(a) público(a) aposentado(a) em 2026, não tendo usufruído 01 (uma) licença(s)-prêmio referente(s) ao(s) período(s) aquisitivo(s) de 2021-2026. Diante disso, requer a condenação do requerido a indenizá-la pelo não usufruto da(s) licença(s)-prêmio equivalente(s) a 03 (três) meses. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação de ID 187588373, requerendo a improcedência dos pedidos. É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da prescrição Esclareça-se, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização por licença-prêmio não gozada, não deve ter por termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição. A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria ou exoneração pode o servidor gozar do benefício da licença-prêmio, que consiste, justamente, no afastamento remunerado do serviço ao seu cargo. Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição. No caso em tela, a aposentadoria da parte autora ocorreu em 2026, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal. Passo ao exame do mérito. Do mérito Consoante disposto na Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte), o servidor fará jus à licença-prêmio, consistente em 3 (três) meses de afastamento remunerado, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício (art. 102). A parte requerente, de acordo com a documentação juntada nos ID 178545624, deixou de gozar de 01 (uma) licença(s)-prêmio, sendo cobrado nestes autos o período aquisitivo referente aos anos de 2021/2026. Acrescenta-se que a parte autora não optou pela conversão das licenças-prêmio reservadas para tempo de serviço e não há notícia de faltas. Vislumbra-se, por oportuno, analisar a data em que o(a) servidor(a) foi efetivamente aposentado(a). Considerando a publicação do ato de aposentadoria do Diário Oficial do dia 10/01/2026 (ID 178545623), importante reconhecer que o(a) servidor(a) não integralizou o período necessário para a aquisição da sua terceira licença-prêmio. Em que pese declaração expedida pela Administração, uma vez diante da necessidade de se integralizar 05 (cinco) anos de efetivo exercício para aquisição da licença por assiduidade, somente em 03/06/2026 passaria a ter direito ao recebimento de mais uma licença. Desse modo, considerando que o direito dos servidores público do Estado à licença-prêmio nasce somente com o efetivo exercício pelo prazo ininterrupto de 05 (cinco) anos, antes de integralizado o referido período, existe apenas mera expectativa de direito ao benefício. Ressalta-se, a própria declaração informa que o período aquisitivo da terceira licença prêmio a que teria direito se refere a 03/06/2021 a 03/06/2026. Assim, ao se aposentar em 10/01/2026, não estavam preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do pagamento em…

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