Processo 0816447-18.2021.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0816447-18.2021.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0816447-18.2021.8.15.2001 [Anulação] AUTOR: SERGIO ROMERO DA SILVA, JOAO CORREIA DE MELO FILHO, HELY LOURENCO DE FARIAS, JOSE MARQUES REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Provisória de Urgência em caráter antecedente, ajuizada em 11 de maio de 2021 por SERGIO ROMERO DA SILVA e OUTROS, todos Policiais Militares, em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando provimento jurisdicional que assegurasse a participação dos autores no Curso de Aperfeiçoamento em Segurança Pública (CASP) regido pelo Edital nº 003/2021-CEPM, mediante a suspensão da eficácia dos requisitos constantes nos itens 1.2 e 1.3, alínea "a", do referido instrumento convocatório. A tese autoral reside na ilegalidade da exigência editalícia de que os candidatos fossem possuidores do Curso de Formação de Sargentos (CFS) e, consequentemente, que pertencessem à Qualificação de Praças Combatentes (QPC) para participar do Curso de Aperfeiçoamento em Segurança Pública (CASP), argumentando que tal requisito não encontra amparo na legislação de regência, notadamente no Decreto Estadual nº 8.463/1980, que regula as promoções de praças, e no Decreto Federal nº 88.777/1983 (R-200). Os autores, ocupantes das graduações de 1º e 2º Sargentos, afirmaram ter obtido suas promoções anteriores por meio de decisões judiciais que reconheceram a desnecessidade do CFS para a ascensão funcional, bastando o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), e que o CASP é o curso de aperfeiçoamento exigido por lei para a promoção a 1º Sargento. Em consequência, pleitearam a inclusão imediata no CASP (ID 42949849). O ESTADO DA PARAÍBA apresentou Contestação (ID 68861510), alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade do efeito material da revelia à Fazenda Pública. No mérito, sustentou a legalidade da exigência do CFS para fins de promoção à graduação de 1º Sargento, conforme o Art. 11 do Decreto Estadual nº 8.463/1980, e a vinculação do edital à lei, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. DECIDO: A controvérsia central do presente feito reside na legalidade da exigência, contida nos editais do Curso de Aperfeiçoamento em Segurança Pública (CASP/2021 e CASP/2023), de que os candidatos fossem possuidores do Curso de Formação de Sargentos (CFS) para participarem do certame que os habilitaria à promoção para a graduação de Subtenente, o nível hierárquico subsequente ao 1º Sargento. A Administração Pública, por meio de sua defesa, sustenta a legalidade da exigência baseada no Art. 11, item 1, do Decreto Estadual nº 8.463/1980 (Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar da Paraíba), que prevê como condição imprescindível para a promoção à graduação superior por antiguidade o fato de "ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior" (ID 68861510). Para o Réu, este curso seria, no caso da promoção a 1º Sargento, o CFS. Entretanto, uma análise mais detida e sistemática da legislação de regência, que transcende o mero edital, revela a absoluta ilegalidade e o excesso de poder regulamentar por parte da Administração ao inserir tal exigência. A matéria relativa às Polícias Militares é regida pela Constituição Federal, pela legislação federal e pelas leis…

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