Processo 0816447-95.2023.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816447-95.2023.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816447-95.2023.4.05.8100 APELANTE: SILVIO CARLOS RIBEIRO VIEIRA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO LIMA MOREIRA BORGES - CE18181 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA BANCÁRIA. CRÉDITO DIRETO CAIXA E CHEQUE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de dívida oriunda de operações de crédito bancário, afastando alegações de prescrição, inépcia da inicial, cerceamento de defesa e abusividade dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança; (ii) estabelecer se a prova documental apresentada é suficiente para embasar a demanda; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (iv) verificar a existência de abusividade nos encargos contratuais aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, cujo termo inicial, em contratos com parcelas sucessivas, ocorre no vencimento da última parcela, afastando a alegação de prescrição. A ação de cobrança dispensa título executivo formal, sendo suficiente a comprovação da relação jurídica e da existência do débito por meios idôneos, como extratos e demonstrativos bancários não impugnados especificamente. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. A taxa de juros remuneratórios pactuada é válida quando não demonstrada abusividade ou discrepância em relação às práticas de mercado, inexistindo limitação legal aplicável às instituições financeiras. A limitação de juros prevista na Lei de Usura não se aplica às operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional, conforme jurisprudência consolidada. A revisão de encargos contratuais exige comprovação de abusividade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 370, 85, §11, e 98, §3º; CF/1988, art. 192 (revogado §3º). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1653868/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 20.03.2019; STJ, REsp 218.369/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 21.08.2000. GS21 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816447-95.2023.4.05.8100 APELANTE: SILVIO CARLOS RIBEIRO VIEIRA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO LIMA MOREIRA BORGES - CE18181…

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