Processo 0816448-39.2022.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0816448-39.2022.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0816448-39.2022.8.18.0140 RECORRENTE: MARCELO NUNES DE ARAUJO RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0816448-39.2022.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO A DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Marcelo Nunes de Araújo contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face da Hapvida Assistência Médica Ltda., em razão da negativa de atendimento odontológico à esposa do autor, alegadamente dependente em plano de saúde empresarial. Sustenta o apelante que a negativa foi indevida, pois havia descontos mensais em sua folha de pagamento, requerendo, assim, o reconhecimento da responsabilidade da operadora e a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da operadora de saúde, decorrente da negativa de atendimento odontológico à esposa do autor; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável pela recusa no atendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da operadora de plano de saúde exige demonstração do vínculo contratual entre o beneficiário e o plano, bem como da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovada a inclusão da esposa do autor como dependente, não há como reconhecer a obrigação da ré de prestar atendimento. 4. A apresentação de comprovantes de desconto em folha de pagamento, por si só, não comprova a existência de cobertura contratual em favor da esposa do autor, nem supre a ausência de documentos que demonstrem sua inclusão formal como beneficiária. 5. A negativa de atendimento, fundada em ausência de cadastro da dependente, constitui dissabor cotidiano de natureza meramente administrativa, sem repercussão significativa na esfera íntima do autor ou da beneficiária, não configurando dano moral. A jurisprudência do STJ é firme ao afastar a reparação por meros aborrecimentos ou falhas burocráticas sem gravidade concreta. (STJ, AgInt no AREsp 2486990/SP, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 15.04.2024, DJe 17.04.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A ausência de prova da inclusão formal de dependente em plano de saúde impede o reconhecimento da obrigação de atendimento pela operadora. 8. O desconto em folha de pagamento não comprova, por si só, a existência de vínculo contratual com cobertura extensiva a terceiros. 9. O mero aborrecimento decorrente de negativa de atendimento por falha formal ou cadastral, sem comprovação de urgência ou danos relevantes, não configura dano moral indenizável. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 489, § 1º, IV, 373, I, e 1.013 do CPC/15. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de danos indenizáveis. É um breve relatório. Decido. Inicialmente,…

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