Processo 0816448-47.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816448-47.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SONIA MARIA MORAIS BEZERRA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB". INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO PELA RÉ EM CANAL DE ATENDIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE OU LESÃO À DIGNIDADE DA CONSUMIDORA. MERO DISSABOR CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SONIA MARIA MORAIS BEZERRA em face da UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, ambos qualificados nos autos. A autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. UNASPUB SAC", iniciados em março de 2023. Afirma que jamais celebrou contrato, filiou-se ou autorizou qualquer desconto em favor da entidade ré. Informa que, ao detectar a irregularidade, contatou a ré via canal administrativo (WhatsApp), ocasião em que a demandada teria reconhecido a natureza indevida das cobranças, cessado os descontos em dezembro de 2024, mas deixado de efetuar o ressarcimento prometido de R$ 1.231,34. Pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro (R$ 2.462,68) e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, consoante petição inicial (Id 112141594). A decisão de Id 112266642 concedeu a gratuidade judiciária e, inicialmente, deferiu pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos. Contudo, sobreveio manifestação da autora (Id 112545752) esclarecendo que os descontos já haviam sido cessados administrativamente, pendendo apenas a restituição, o que ensejou a revogação da liminar e o prosseguimento do feito (Id 123980335). A parte ré, embora devidamente citada (Id 125860375), deixou transcorrer sem manifestação o prazo para apresentar contestação, o que culminou no decreto de sua revelia (Id 155120606). Instada a especificar provas, a promovente requereu o julgamento antecipado da lide (Id 155863574). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1 Do Julgamento Antecipado do Pedido O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da revelia e a suficiência do acervo documental acostado aos autos para o deslinde da controvérsia fática. 1.2. Da Revelia e seus Efeitos Conforme certificado nos autos, a parte promovida, regularmente citada (Id 125860375), não apresentou peça defensiva. Assim, operam-se os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora. Ressalte-se que a revelia, embora gere presunção juris tantum de veracidade, deve ser analisada em conjunto com os elementos de…
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