Processo 0816452-42.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0816452-42.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA SILVA Advogado Advogados do(a) AUTOR: ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA - PI15252, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 Requerido(a) REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado Advogado do(a) REU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS - MG99054 SENTENÇA Maria de Fátima Ribeiro da Silva propôs a presente “Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência” em face de BANCO AGIBANK, ambos qualificados na inicial. Afirma a parte autora que descobriu um desconto em sua conta bancária relacionado a produtos e serviços não contratados, denominado “TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL”, em outubro de 2025, no total de 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos). Alega o autor que esses são negócios jurídicos inexistentes, pois não reconhece a origem dos descontos e a instituição financeira não comprovou a contratação. Por esses fatos, a declaração de inexistência de relação jurídica, o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. Foi conferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, deferido o pedido de tramitação prioritária do feito, indeferido a tutela de urgência e determinada a suspensão do feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição, ID 168893134. A parte demandada apresentou contestação no ID 169960921. Em suma, alega a regularidade da contratação, aduzindo que se trata de exercício regular do direito e que não há o dever de indenizar os danos alegados na exordial, uma vez que os descontos decorrem da contratação pacote de serviços utilizados, tendo o autor contratado o serviço. Requer o julgamento improcedente dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, ID 174328572. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “julgamento conforme o estado do processo”, nos termos do art. 355, CPC. In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos. Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo a apreciar o mérito. MÉRITO A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à…
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