Processo 0816452-91.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0816452-91.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0816452-91.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0803066-68.2025.8.10.0001 PACIENTE: DANILO LIMA DA SILVA IMPETRANTE: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS COSTA (OAB/MA 26.475) IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CUSTÓDIA. INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO CÉLERE DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANSCRIÇÕES PARCIAIS DE AUDIÊNCIA SEM INSTRUÇÃO DAS MÍDIAS ORIGINAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉ-CONSTITUIÇÃO DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. Sustentou-se alteração do quadro probatório após a instrução criminal, com alegada ausência de autoria delitiva, excesso de prazo na formação da culpa, ilegalidade do ingresso domiciliar e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, requerendo-se a soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o novo habeas corpus configura mera reiteração de impetração anteriormente apreciada e decidida em caráter definitivo pelo Tribunal, diante da identidade substancial entre fundamentos, pedido e objeto; (ii) estabelecer se os elementos invocados pela defesa constituem fato novo superveniente apto a justificar nova análise da legalidade da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comparação entre as razões deduzidas na presente impetração e aquelas examinadas em habeas corpus anterior evidencia repetição substancial das teses já apreciadas e rejeitadas em decisão colegiada definitiva. 4. A circunstância de a decisão impugnada ter indeferido novo pedido de revogação da prisão não altera, por si só, a natureza do constrangimento alegado quando permanecem inalterados os fundamentos que sustentaram a custódia cautelar. 5. Os argumentos relacionados à ausência de autoria, ingresso domiciliar, excesso de prazo e suficiência de medidas cautelares diversas reproduzem fundamentos anteriormente enfrentados, sem demonstração de alteração relevante do quadro fático ou jurídico. 6. A reapreciação de teses já decididas em habeas corpus anterior depende da demonstração de fato novo superveniente ou da utilização das vias recursais próprias, sendo inadmissível a rediscussão por nova impetração idêntica. 7. A análise aprofundada da autoria delitiva, da valoração dos depoimentos produzidos em audiência e de eventual quebra da cadeia de custódia demanda incursão probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A identidade entre partes, pedido e causa de pedir caracteriza hipótese de coisa julgada em ação constitucional, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 9. A pretensão de realizar incursão aprofundada no conjunto fático-probatório produzido durante a instrução criminal — com avaliação do mérito dos depoimentos colhidos em audiência e dos indícios de autoria…

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