Processo 0816453-57.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816453-57.2025.8.20.5004 Polo ativo BB IMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): Miriam Ludmila Costa Diogenes registrado(a) civilmente como MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA Polo passivo HILTON MARCOS VILLAS BOAS Advogado(s): CIRO PATTACINI RECURSO INOMINADO Nº 0816453-57.2025.8.20.5004 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BB IMÓVEIS LTDA ADVOGADA: MIRIAM LUDMILA COSTA DIOGENES MALALA RECORRIDO: HILTON MARCOS VILLAS BOAS ADVOGADO: CIRO PATTACINI JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APÓS ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO INTERPOSTO PELA IMOBILIÁRIA DEMANDADA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NAS 48 HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO. ART. 42, § 1º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º DO CPC. ENUNCIADO 168 DO FONAJE. CELERIDADE PROCESSUAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela BB IMÓVEIS LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de cobrança proposta em seu desfavor por HILTON MARCOS VILLAS BOAS. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] I. RELATÓRIO HILTON MARCOS VILLAS BOAS ajuizou a presente ação em face de BB IMÓVEIS LTDA e BRUNO LEONARDO BELMONT XAVIER DAMASCENO, na qual alegou, em síntese, que celebrou contrato de locação imobiliária intermediado pela primeira ré, sendo o segundo réu corretor responsável pela negociação. Sustentou que, ao término da relação locatícia, não lhe foi devolvido o valor pago a título de caução, no montante de R$ 4.200,00, bem como deixou de receber a restituição de valores pagos a maior pela locatária, no importe de R$ 1.064,58, apesar das tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia. Por tais motivos, requereu: a) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.264,58, a título de danos materiais e b) a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (id. nº 168940260), na qual arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa quanto ao pedido de danos materiais. No mérito, alegaram que o valor da caução foi retido…
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